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10 DE JULHO DE 2013

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Enquadramento legal em vigor Alteração constante da Proposta de Lei

Artigo 16.º Horários flexíveis

1 – Horários flexíveis são aqueles que permitem aos

funcionários e agentes de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída.

2 – A adoção de qualquer horário flexível está sujeita às seguintes regras:

a) A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz

funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público;

b) É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;

c) Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho;

d) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido à semana, à quinzena ou ao mês.

3 – O débito de horas, apurado no final de cada período

de aferição, dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho.

4 – Relativamente aos funcionários e agentes portadores de deficiência, o excesso ou débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de cinco e dez horas, respetivamente, para a quinzena e para o mês.

5 – Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de sete horas e, nos serviços com funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respetivo regulamento.

6 – As faltas a que se refere o n.º 3 são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

Artigo 16.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média

do trabalho é de 8 horas e, nos serviços com funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respetivo regulamento.

6 - […].

Artigo 17.º Horário rígido

1 – Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento

da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.

2 – O horário rígido é o seguinte: a) Serviços de regime de funcionamento comum que

encerram ao sábado:

Período da manhã – das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;

Período da tarde – das 14 horas às 17 horas e 30 minutos;

b) Serviços de regime de funcionamento especial que

funcionam ao sábado de manhã:

Período da manhã – das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos de segunda-feira a sexta-feira, e até às 12 horas aos sábados;

Período da tarde – das 14 horas às 17 horas e 30 minutos de segunda-feira a sexta-feira.

3 – A adoção do horário rígido não prejudica o

estabelecido no n.º 3 do artigo 13.º

Artigo 17.º […]

1 - […]. 2 - O horário rígido é o seguinte: a) Serviços de regime de funcionamento comum que

encerram ao sábado:

Período da manhã – das 9 horas às 13 horas; Período da tarde – das 14 horas às 18 horas. b) Serviços de regime de funcionamento especial que

funcionam ao sábado de manhã:

Período da manhã – das 9 horas e 30 minutos às 13 horas de segunda-feira a sexta-feira, e até às 12 horas aos sábados;

Período da tarde – das 14 horas às 18 horas de segunda-feira a sexta-feira.

3 - […].