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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que estes diplomas sofreram as seguintes modificações:

1- O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, foi alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro;

2- O Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro;

3- A Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, foi alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro;

4- A Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, foi alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro.

Assim, a presente iniciativa procede, efetivamente à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro,

à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, tal como consta já do seu título, que está assim em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e também com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que traduz sinteticamente o objeto da Proposta de Lei.

Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratarem de Códigos – ou, se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. O Governo não propõe, nem junta à sua Proposta de Lei, qualquer republicação relativa aos diplomas por ela alterados e que ficaram atrás referidos, presumindo-se que não o faz tendo em conta a reduzida dimensão dessas alterações.

Em caso de aprovação, nos termos do artigo 12.º da Proposta de Lei, “A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção dos artigos 2.º a 4.º que produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte à publicação”, o que está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentesA Proposta de Lei em apreço pretende alterar a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro3, que aprovou o

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) e o respetivo Regulamento, que sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril4, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro5, e pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro6.

3 Teve origem na Proposta de Lei n.º 209/X. 4 Teve origem na Proposta de Lei n.º 9/XI que aprovou o Orçamento do Estado para 2010. 5 Teve origem na Proposta de Lei n.º 27/XII que aprovou o Orçamento do Estado para 2012. 6 Teve origem na Proposta de Lei n.º 81/XII.