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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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Enquadramento legal em vigor Alteração constante da Proposta de Lei

d) Ambulâncias, bombeiros ou proteção civil; e) Recolha de lixo e incineração; f) Atividades em que o processo de trabalho não possa

ser interrompido por motivos técnicos; g) Investigação e desenvolvimento.

7 – O disposto no número anterior é extensivo aos

casos de acréscimo previsível de atividade no turismo.

Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, que Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública

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Artigo 4.º da PPL Alteração aos artigos 3.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º do

Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto

Artigo 3.º Período de atendimento

1 – Entende-se por período de atendimento o período

durante o qual os serviços estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento.

2 – O período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de sete horas diárias, abranger o período da manhã e da tarde e ter obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público, nos locais de atendimento, as horas do seu início e do seu termo.

3 – Na definição e fixação do período de atendimento deve atender-se aos interesses dos utentes dos serviços e respeitar-se os direitos dos respetivos funcionários e agentes.

4 – Os serviços podem estabelecer um período excecional de atendimento, sempre que o interesse do público fundamentadamente o justifique, designadamente nos dias de feiras e mercados localmente relevantes, ouvindo-se as organizações representativas dos trabalhadores e sem prejuízo do disposto nos artigos 26.º e 33.º.

5 – Fora dos períodos de atendimento, os serviços colocam ao dispor dos utentes meios adequados a permitir a comunicação, através da utilização de tecnologias próprias que permitam o seu registo para posterior resposta.

Artigo 3.º […]

1 - […]. 2 - O período de atendimento deve, tendencialmente,

ter a duração mínima de 8 horas diárias, abranger o período da manhã e da tarde e ter obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público, nos locais de atendimento, as horas do seu início e do seu termo.

3 - […]. 4 - […]. 5 - […].

Artigo 7.º Duração semanal do trabalho

1 – A duração semanal do trabalho nos serviços

abrangidos pelo presente diploma é de trinta e cinco horas. 2 – O disposto no número anterior não prejudica a

existência de regimes de duração semanal inferior já estabelecidos, nem os que se venham a estabelecer mediante despacho conjunto do membro do Governo responsável pelo serviço e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 7.º […]

1 - A duração semanal do trabalho nos serviços

abrangidos pelo presente diploma é de 40 horas. 2 - […].

Artigo 8.º Limite máximo do período normal de trabalho

1 – O período normal de trabalho diário tem a duração

de sete horas. 2 – O limite previsto no número anterior não é aplicável

no caso de horários flexíveis.

Artigo 8.º […]

1 - O período normal de trabalho diário tem a duração

de 8 horas. 2 - […].

1 As referências no presente diploma, a funcionários e agentes, devem ser tidas por feitas a trabalhadores nomeados, nos termos da LEI n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.