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10 DE JULHO DE 2013

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Enquadramento legal em vigor Alteração constante da Proposta de Lei

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro,

que Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (na redação atual)

Artigo 3.º da PPL

Alteração aos artigos 123.º, 126.º, 127.º, 127.º-A, 127.º-C, 127.º-D, 131.º e 155.º do Regime do Contrato de

Trabalho em Funções Públicas

Artigo 123.º Período de atendimento

1 – Entende-se por período de atendimento o intervalo

de tempo diário durante o qual os órgãos ou serviços estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento.

2 – O período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de sete horas diárias e abranger os períodos da manhã e da tarde, devendo ser obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público, nos locais de atendimento, as horas do seu início e do seu termo.

Artigo 123.º […]

1 - […]. 2 - O período de atendimento deve, tendencialmente,

ter a duração mínima de 8 horas diárias e abranger os períodos da manhã e da tarde, devendo ser obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público, nos locais de atendimento, as horas do seu início e do seu termo.

Artigo 126.º Limites máximos dos períodos normais de trabalho

1 – O período normal de trabalho não pode exceder

sete horas por dia nem trinta e cinco horas por semana. 2 – O trabalho a tempo completo corresponde ao

período normal de trabalho semanal e constitui o regime regra de trabalho dos trabalhadores integrados nas carreiras gerais, correspondendo-lhe as remunerações base mensais legalmente previstas.

3 – Há tolerância de quinze minutos para as transações, operações e serviços começados e não acabados na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário, não sendo, porém, de admitir que tal tolerância deixe de revestir carácter excecional, devendo o acréscimo de trabalho ser pago quando perfizer quatro horas ou no termo de cada ano civil.

4 – O período normal de trabalho diário dos trabalhadores que prestem trabalho exclusivamente nos dias de descanso semanal dos restantes trabalhadores do órgão ou serviço pode ser aumentado, no máximo, em quatro horas diárias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 126.º […]

1 - O período normal de trabalho é de 8 horas por dia

e 40 horas por semana.

2 - […]. 3 - […]. 4 - […].

Artigo 127.º Adaptabilidade

1 – Por instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, caso em que o limite diário fixado no n.º 1 do artigo anterior pode ser aumentado até ao máximo de três horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda cinquenta horas, só não contando para este limite o trabalho extraordinário prestado por motivo de força maior.

2 – O período normal de trabalho definido nos termos previstos no número anterior não pode exceder quarenta e cinco horas semanais em média num período de dois meses.

Artigo 127.º […]

1 - Por instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, caso em que o limite diário fixado no n.º 1 do artigo anterior pode ser aumentado até ao máximo de 4 horas, sem que a duração o trabalho semanal exceda 60 horas, só não contando para este limite o trabalho extraordinário prestado por motivo de força maior.

2 - O período normal de trabalho definido nos termos previstos no número anterior não pode exceder 50 horas semanais em média num período de dois meses.

Artigo 127.º-A Adaptabilidade individual

1 – A entidade empregadora pública e o trabalhador

podem, por acordo, definir o período normal de trabalho em termos médios.

2 – O acordo pode prever o aumento do período normal de trabalho diário até duas horas e que a duração do

Artigo 127.º-A […]

1 - […]. 2 - O acordo pode prever o aumento do período normal

de trabalho até duas horas e que a duração do trabalho semanal possa atingir 50 horas, só não se contando nestas o trabalho extraordinário prestado por motivo de