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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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O Artigo 9.º da Proposta de Lei vem alterar o n.º 2 do artigo 8.º-A da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, na redação atual. Agora estabelece-se que os feriados municipais não dependem de decisão do Conselho de Ministro.

4. Os Pareceres

Nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, legislar sobre as bases do regime e âmbito da função pública é matéria de reserva relativa de competência da Assembleia da República.

Os pareceres supra referidos das entidades consultadas, em geral, manifestam a sua discordância e emitem pareceres desfavoráveis, invocando razões de carácter material por uma lado e, por outro, de carácter legal ou constitucional, designadamente quanto a questões de carácter remuneratório, invocando-se que não sendo este aumento de horas de trabalho acompanhado de aumento remuneratório, tal consubstancia uma desvalorização do trabalho, atento o congelamento de progressão das carreiras ou redução salariais verificadas, pondo em causa princípios constitucionais como o da proteção da confiança e da igualdade ou de natureza contratual, dadas as alterações revestirem um carácter unilateral.

Argumenta-se ainda que o princípio da igualdade traduz-se num tratamento distinto do que é diferente. Invoca-se doutrina, segundo a qual, o direito ao repouso, o direito a um limite máximo da jornada de

trabalho e o direito ao descanso semanal apresentam natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias e que devem ser contados entre os direitos fundamentais derivados, invocando-se também violações do direito da contratação coletiva consagrado no Artigo 56.º da Constituição.

Há mesmo quem (Frente Comum Sindicatos de Administração Pública) se socorra da estatística do Banco de Portugal (Boletim Estatístico de 2013) para tentar demonstrar que, em vez de convergência com o sector privado, se agrava o horário de trabalho da Função Pública, invocando-se que a média semanal em Portugal é de 39,1 horas e que a média da UE é de 37,4 horas.

No caso do parecer do Conselho Superior de Magistratura diz-se que “as alterações propostas implicam com razões de política legislativa, nelas não se detetando influência sobre o regular funcionamento das instâncias judiciais nos termos constitucionalmente previstos”. Chama-se a tenção para algumas questões de ordem prática, como por exemplo, a questão do horário de atendimento, dado que os funcionários judiciais têm que ter disponibilidade para o “processamento do expediente diário com o cumprimento dos despachos

judiciais”. Por outro lado, considera que seria de melhor técnica jurídica, não fazer coincidir “na mesma

previsão legal situações claramente distintas, uma decorrente de um imperativo constitucional relativa à separação de poderes e ao estatuto do Conselho Superior da Magistratura e o outro atinente com considerações naturalmente distintas, ainda que válidas, concernentes às atividades no âmbito da proteção civil”. Adiantam que “a distinção entre ambos os casos, porque estrutural, justificaria (…), do ponto de vista

jurídico, claramente uma separada compartimentação normativa”. De acordo com o Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

“apreciados os preceitos da Proposta de Lei n.º 153/XII (2.ª) que incidem sobre o âmbito de competência material da 1.ª Comissão, não se vislumbra nenhum obstáculo à sua apreciação em Plenário”.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em apreço, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em plenário, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em reunião realizada no dia 10 de julho de 2013, aprova a seguinte conclusão: