O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE JULHO DE 2013

51

Enquadramento legal em vigor Alteração constante da Proposta de Lei

refere o n.º 2 do artigo 135.º.

Artigo 131.º Duração média do trabalho

1 – Sem prejuízo dos limites previstos nos artigos 126.º

a 129.º, a duração média do trabalho semanal, incluindo trabalho extraordinário, não pode exceder quarenta e duas horas, num período de referência fixado em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não devendo, em caso algum, ultrapassar 12 meses ou, na falta de fixação do período de referência em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, num período de referência de 4 meses, que pode ser de 6 meses nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 128.º

2 – No cálculo da média referida no número anterior, os dias de férias são subtraídos ao período de referência em que são gozados.

3 – Os dias de ausência por doença, bem como os dias de licença por maternidade e paternidade e de licença especial do pai ou da mãe para assistência a pessoa com deficiência e a doente crónico, são considerados com base no correspondente período normal de trabalho.

Artigo 131.º […]

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 126.º a 129.º,

a duração média do trabalho semanal, incluindo trabalho extraordinário, não pode exceder 48 horas, num período de referência fixado em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não devendo, em caso algum, ultrapassar 12 meses ou, na falta de fixação do período de referência em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, num período de referência de 4 meses, que pode ser de 6 meses nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 128.º.

2 - […]. 3 - […].

Artigo 155.º Duração

1 – O período normal de trabalho diário do trabalhador

noturno, quando vigore regime de adaptabilidade, não deve ser superior a sete horas diárias, em média semanal, salvo disposição diversa estabelecida em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 – Para o apuramento da média referida no número anterior não se contam os dias de descanso semanal obrigatório ou complementar e os dias feriados.

3 – O trabalhador noturno cuja atividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa não deve prestá-la por mais de sete horas num período de vinte e quatro horas em que execute trabalho noturno.

4 – O disposto nos números anteriores não é aplicável a trabalhadores titulares de cargos dirigentes e a chefes de equipas multidisciplinares.

5 – O disposto no n.º 3 não é igualmente aplicável: a) Quando seja necessária a prestação de trabalho

extraordinário por motivo de força maior ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço devido a acidente ou a risco de acidente iminente;

b) A atividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço, nomeadamente as atividades indicadas no número seguinte, desde que através de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial sejam garantidos ao trabalhador os correspondentes descansos compensatórios.

6 – Para efeito do disposto na alínea b) do número

anterior, atender-se-á às seguintes atividades: a) Atividades de vigilância, transporte e tratamento de

sistemas eletrónicos de segurança; b) Receção, tratamento e cuidados dispensados em

estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, instituições residenciais, prisões e centros educativos;

c) Distribuição e abastecimento de água;

Artigo 155.º […]

1 - O período normal de trabalho diário do trabalhador

noturno, quando vigore regime de adaptabilidade, não deve ser superior a 8 horas diárias, em média semanal, salvo disposição diversa estabelecida em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 - […]. 3 - O trabalhador noturno cuja atividade implique riscos

especiais ou uma tensão física ou mental significativa não deve prestá-la por mais de 8 horas num período de 24 horas em que execute trabalho noturno.

4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […].