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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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Enquadramento legal em vigor Alteração constante da Proposta de Lei

Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado

Artigo 5.º da PPL

Alteração ao artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro

Artigo 1.º Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece o estatuto do pessoal

dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado.

2 – A presente lei é aplicável aos institutos públicos, salvo no que respeita às matérias específicas reguladas pela respetiva lei-quadro.

3 – A aplicação do regime previsto na presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respetiva administração regional.

4 – A presente lei será aplicada, com as necessárias adaptações, à administração local mediante decreto-lei.

5 – A presente lei não se aplica aos cargos dirigentes: a) Dos órgãos e serviços de apoio ao Presidente da

República, à Assembleia da República e aos tribunais; b) Das Forças Armadas, das forças e serviços de

segurança e dos órgãos públicos que exercem funções de segurança interna, nos termos definidos pela Lei de Segurança Interna, bem como do Sistema de Informações da República Portuguesa e do serviço que tenha por missão assegurar a gestão do sistema prisional;

c) Dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de

ensino; d) Dos órgãos de gestão dos estabelecimentos do

sector público administrativo de saúde; e) Do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, por

força de disposição legal própria, tenham de ser providos por pessoal da carreira diplomática ou para cujo provimento tenha sido escolhido pessoal da mesma carreira ou que sejam exercidos nos serviços externos;

f) Integrados em carreiras.

Artigo 1.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]: a) […]; b) Das Forças Armadas, das forças e serviços de

segurança e dos órgãos públicos que exercem funções de segurança interna, nos termos definidos pela Lei de Segurança Interna, bem como do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Gabinete Nacional de Segurança e do serviço que tenha por missão assegurar a gestão do sistema prisional;

c) […]; d) […]; e) […]; f) […]. 6 - Os titulares dos cargos de direção superior dos

serviços e organismos do Ministério da Justiça que devam ser providos por magistrados judiciais ou por magistrados do Ministério Público, e o titular do cargo de direção superior de 1.º grau da Autoridade Nacional de Proteção Civil quando provido por oficial das Forças Armadas, são designados, respetivamente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sem necessidade de recurso a procedimento concursal, em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável por igual período, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 18.º e 19.º da presente lei.

Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (na

redação atual)

Artigo 9.º da PPL Alteração ao artigo 8.º-A da Lei n.º 59/2008, de 11 de

setembro

Artigo 8.º-A Feriados

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes ou

em lei especial, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação e de contrato, o regime de feriados estabelecido no Código do Trabalho.

2 – A observância dos feriados facultativos previstos no Código do Trabalho depende de decisão do Conselho de Ministros, sendo nulas as disposições de contrato ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponham em contrário.

3 – A aplicação do disposto no número anterior às administrações regionais efetua -se com as necessárias adaptações no que respeita às competências dos correspondentes órgãos de governo próprio.

Artigo 8.º-A […]

1 - […]. 2 - A observância dos feriados facultativos previstos no

Código do Trabalho, quando não correspondam a feriados municipais de localidades estabelecidos nos termos da lei aplicável, depende de decisão do Conselho de Ministros, sendo nulas as disposições de contrato ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponham em contrário.

3 - […].