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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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Decreto-Lei n.º 42/94, de 14 de fevereiro, que transforma as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com as alterações do Decreto-Lei n.º 235-B/96, de 12 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 99/2004, de 3 de maio.

Refiram-se ainda os artigos 234.º e seguintes do Código do Trabalho (CT2009 – texto consolidado), sobre o gozo de feriados facultativos, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro17, retificada pela Declaração de Retificação nº 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis nos 105/2009, de 14 de setembro18, 53/2011, de 14 de outubro19, 23/2012, de 25 de junho20 e 47/2012, de 29 de agosto21.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

ALVES, Maria Luísa Teixeira – As fronteiras do tempo de trabalho. In Estudos de direito do trabalho. Coimbra : Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1928-9. p. 165-257. Cota:12.06.9 – 387/2011

Resumo: Segundo a autora, “o tema do tempo de trabalho representa uma das matérias mais relevantes e

controversas, porque condiciona e põe em causa valores essenciais ligados às condições vitais da existência, quer da vida dos trabalhadores, quer das empresas, isto significa, inquestionavelmente, que põe em jogo valores permanentes. Está em causa o tempo de trabalho e o tempo de descanso, de autodisponibilidade do trabalhador: Este é um problema indissociável dos direitos da pessoa, devendo considerar-se agredidos estes direitos sempre que o tempo de trabalho reduza, para além de certos limites, o espaço temporal de realização humana.”

A autora aborda aspetos importantes relacionados com esta temática, nomeadamente: a relação entre produtividade e horas trabalhadas, a evolução da duração do tempo de trabalho, a regulamentação legal portuguesa sobre duração do trabalho, o enquadramento jurídico da duração do tempo de trabalho, o enquadramento constitucional e o direito comunitário, conceito normativo de descanso, parâmetros e critérios para a fixação do tempo de trabalho, o período normal de trabalho, o horário de trabalho, o tempo de disponibilidade ativa e a inatividade condicionada, os limites máximos e os limites médios da duração do tempo de trabalho, regimes de adaptabilidade, banco de horas, trabalho suplementar, trabalho a tempo parcial, as novas fronteiras do tempo de trabalho e as propostas de alteração às diretivas comunitárias sobre tempo de trabalho.

EUROPEAN INSTITUTE OF PUBLIC ADMINISTRATION - The future of public employment in central

public administration [Em linha]: restructuring in times of government transformation and the impact on status development. Maastricht: EIPA, 2012. [Consult. 19 Jun. 2013].Disponível em: WWW:

Resumo: Este estudo aborda a questão do funcionalismo público e suas condições de trabalho específicas ao longo dos anos, nos 27 Estados-Membros da União Europeia. O propósito de um estatuto específico e condições de trabalho próprias destina-se sobretudo a alcançar um princípio de justiça, a implementar o mérito e a proteger os funcionários públicos contra decisões administrativas arbitrárias. Por outro lado, prende-se igualmente com a prossecução do bem público, com os deveres de neutralidade, imparcialidade e confidencialidade.

Na sequência deste enquadramento inicial, o referenciado estudo foca as alterações recentemente introduzidas, que se prendem com as medidas de austeridade implementadas nos diversos países analisados e com as recentes tendências de reforma na administração pública e o seu impacto no estatuto dos funcionários públicos, nas suas condições de trabalho, na estrutura laboral, e na tendência crescente para uma maior flexibilidade do trabalho.

FERNANDES, Francisco Liberal – Notas sobre o tempo de trabalho no contrato de trabalho em funções

públicas. Questões laborais. Coimbra. ISSN 0872-8267. A. 17, nº 35-36 (Jan/Dez 2010), p. 1-22. Cota: RP-577 Resumo: O autor debruça-se sobre a duração do trabalho (número de horas a que o trabalhador se obriga

regularmente a prestar), período normal de trabalho (períodos em que se considera haver prestação de trabalho, sejam eles constituídos por trabalho normal – trabalho efetivo ou equiparado), e períodos de disponibilidade para trabalhar - ou por trabalho suplementar.

17 Teve origem na Proposta de Lei n.º 216//X. 18 Teve origem na Proposta de Lei n.º 285/X (4.ª) 19 Teve origem na Proposta de Lei n.º 2/XII (1.ª) 20 Teve origem na Proposta de lei n.º 46/XII (1.ª) 21 Teve origem na Proposta de Lei n.º 68/XII (1.ª)