O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE JULHO DE 2013

57

O RCTFP foi aprovado no desenvolvimento da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro7 (texto consolidado) que, ao definir e regular os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, consagrou duas modalidades de vinculação de emprego público: a nomeação – reservada aos trabalhadores a quem compete o cumprimento ou a execução de atribuições, competências e atividades relativas a missões das Forças Armadas em quadros permanentes, representação externa do Estado, informações de segurança, investigação criminal, segurança pública e inspeção – e o contrato de trabalho em funções públicas – que passou a constituir a modalidade regra de vinculação na Administração Pública.

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro8, 3-B/2010, de 28 de abril9, 34/2010, de 2 de setembro10, 55-A/2010, de 31 de dezembro11, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro12, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e, complementarmente, o regime jurídico aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.

As regras e princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública foram definidos pelo Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, que também se pretende agora alterar. O referido Decreto-Lei n.º 259/98 foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-E/98, de 31 de agosto e alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro.

Por intermédio da Proposta de Lei em apreço, pretende-se ainda alterar a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro13 (versão consolidada), que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, com as alterações da Lei nº 51/2005, de 30 de agosto14, das Leis nos 64-A/2008, de 31 de dezembro15 (OE 2009), e 3-B/2010, de 28 de abril (OE 2010), e da Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro16.

São também aumentados os tempos mínimos de permanência nos postos dos militares das Forças Armadas, para efeitos de promoção ao posto imediato, regime a vigorar até à revisão do Estatuto dos Militares das Forças Armadas. Recorde-se que este Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10-BI/99, de 30 de julho, e alterado pela Lei n.º 25/2000, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 70/2005, de 17 de março pelo Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 310/2007, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 330/2007, de 9 de outubro, pela Lei n.º 34/2008, de 23 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 59/2009, de 4 de março.

A presente Proposta de Lei visa ainda atribuir aos trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris do Exército (EFE) a qualidade de trabalhadores em funções públicas. Os EFE são regulados por:

Lei n.º 2020, de 19 de março de 1947, que promulga as bases relativas à reorganização dos estabelecimentos fabris dependentes do Ministério;

Decreto-Lei n.º 41892, de 3 de outubro de 1958, alterado pelos Decretos-Leis n.os 42480, de 31 de agosto de 1959, 43120, de 11 de agosto de 1960, 44045, de 20 de novembro de 1961, 44322, de 3 de maio de 1962, 48566, de 3 de setembro de 1968, 49188, de 13 de agosto de 1969, e 216/76, de 27 de março, que define as normas orgânicas dos estabelecimentos fabris militares dependentes do Ministério;

Decreto-Lei n.º 49188, de 13 de agosto de 1969, que extingue a Fábrica Militar de Santa Clara, incorporando o seu património, com a, decorrente transmissão de todos os créditos e dívidas, nas Oficinas Gerais de Fardamento, que passam a designar-se por Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento;

Decreto-Lei n.º 252/72, de 27 de julho, que regula a organização dos estabelecimentos fabris do Exército; 7 Teve origem na Proposta de Lei n.º 152/X que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. 8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 226/X que aprovou o Orçamento do Estado para 2009. 9 Teve origem na Proposta de Lei n.º 9/XI que aprovou o Orçamento do Estado para 2010. 10 Teve origem no Projeto de Lei n.º 223/XI (PS) que altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade. 11 Teve origem na Proposta de Lei n.º 42/XI que aprovou o Orçamento do Estado para 2011. 12 Teve origem na Proposta de Lei n.º 103/XII, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013. 13 Teve origem no Projeto de Lei n.º 347/IX e na Proposta de Lei n.º 89/IX. 14 Teve origem na Proposta de Lei n.º 6/X. 15 Teve origem na Proposta de Lei n.º 226/X que aprovou o Orçamento do Estado para 2009. 16 Teve origem na Proposta de Lei n.º 15/XII.