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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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dependentes do Ministério da Justiça que, por força de disposição legal, devam ser providos por esses magistrados.

A mesma solução é adotada para a Autoridade Nacional de Proteção Civil, quando o cargo de direção superior de 1.º grau seja provido por oficial das Forças Armadas.

(...) o Gabinete Nacional de Segurança (...) a mesma não é aplicável aos cargos dirigentes daquele serviço, atendendo às especiais funções que os titulares dos mesmos exercem na garantia da segurança da informação classificada no âmbito nacional e, sobretudo, no âmbito das organizações internacionais de que Portugal é parte.

Estabelece-se também um aumento de tempos mínimos de permanência nos postos dos militares das Forças Armadas, para efeitos de promoção ao posto imediato, regime a vigorar até à revisão do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Atribui-se aos trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris do Exército (EFE) a qualidade de trabalhadores em funções públicas para efeitos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. Trata – se de uma norma habilitante para que se proceda à revisão das carreiras destes trabalhadores em conformidade, por diploma próprio (...).

A Exposição de Motivos da presente Proposta de Lei declara também que:

“Estabelece-se que, no caso de carreiras não revistas, que continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes eram aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, os candidatos já detentores de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado mantém o direito de opção pela remuneração base correspondente à carreira ou categoria de origem se e quando o ingresso nessas carreiras preveja a frequência de um estágio probatório durante o qual esteja prevista uma remuneração inferior à mais baixa estabelecida para a categoria de ingresso.”

“(...) estes trabalhadores podem gozar feriados municipais sem dependência de decisão do Conselho de Ministros.

“(...) o gozo do feriado facultativo do dia de Carnaval continua a depender da decisão do Conselho de

Ministros. 3. A Proposta de Lei

A Proposta de Lei, visto que visa alterar a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas começa por enumerar a legislação que altera em conformidade, logo no Artigo 1.º, ou seja, o Regime do contrato de Trabalho em Funções Públicas, a legislação que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário na Administração Pública, o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado e o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

No Artigo 2.º, vem estabelecer que o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de 8 horas por dia e 40 horas semanais.

O Artigo 3.º estabelece as alterações ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, e respetivas alterações), como se pode ver da Proposta de Lei.

Estabelece-se agora na Proposta de Lei que “o período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de 8 horas” (Artigo 123.º, n.º 2), quando o que está em vigor é de 7 horas.

Propõe-se que “ o período normal de trabalho é de 8 horas por dia e 40 horas por semana” (Art igo 126.º, n.º 1), estando em vigor que o período normal de trabalho é de 7 horas por dia e 35 horas por semana.

Na alteração ao Artigo 127.º (Adaptabilidade) onde se prevê no n.º 1 atual que “por instrumento de regulação coletiva, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, caso em que o limite diário fixado no n.º 1 do artigo anterior pode ser aumentado até ao máximo de três horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda cinquenta horas”, propõe-se agora 4 horas e 60 horas, respetivamente. No n.º 2, onde se prevê quarenta e cinco horas semanais, propõe-se 50 horas semanais.

Quanto ao Artigo 127.º-A (Adaptabilidade individual), n.º 2, onde se prevê 45 horas semanais, propõe-se agora 50 horas; o n.º 3 altera a redação atual de 35 horas para 40 horas.