O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE JULHO DE 2013

23

RAMALHO, Maria do Rosário Palma– Tratado de direito do trabalho. 4.ª ed. revista e atualizada do Código do Trabalho de 2009, com as alterações introduzidas em 2011 e 2012. Coimbra: Almedina, 2012. Parte II: Situações Laborais individuais. 1019 p. Cota:12.06.9 - 23/2013 (2-3)

Resumo: Este segundo volume da obra acima referenciada versa a disciplina do contrato de trabalho, enquanto situação jus laboral individual central, numa dupla perspetiva: numa perspetiva estática, apreciando os problemas da delimitação e caraterização do contrato; e numa perspetiva dinâmica, abordando as questões colocadas pela sua formação, execução, vicissitudes modificativas e cessação. A questão do fundo de garantia salarial é abordada no item 102.2.2 - “A tutela dos créditos remuneratórios dos trabalhadores”.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

ESPANHA

Em Espanha, o Fundo de Garantia Salarial está previsto no artigo 33.º do Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo, que aprovou o Estatuto dos Trabalhadores (texto consolidado). Nos termos deste artigo o Fundo de Garantia Salarial é um organismo autónomo, dotado de personalidade jurídica e de caráter administrativo, ligado ao Ministério de Emprego e Segurança Social. Este Fundo tem como função assegurar o pagamento dos salários aos trabalhadores, no caso em que o empregador é declarado insolvente.

O Fundo tem também como função o pagamento de indemnizações reconhecidas por sentença, ato de conciliação judicial ou resolução administrativa a favor dos trabalhadores por força de despedimento ou extinção dos contratos de trabalho nos termos dos artigos 50.º, 51.º e 52.º do Estatuto do Trabalhador, e da extinção dos contratos de acordo com o artigo 64.º da Ley 22/2003, de 9 de julio, Concursal13, bem como as indemnizações por extinção dos contratos a termo. As indemnizações não poderão ultrapassar o limite máximo do valor anual do salário diário. Em todo o caso não pode nunca exceder o dobro do salário mínimo nacional14, incluindo as horas extraordinárias (artigo 33.º do Estatuto dos Trabalhadores).

Este Fundo é composto pelo Consejo Rector e pela Secretaria Geral. O Consejo Rector, órgão superior de direção, está integrado pelo Presidente, quatro representantes da administração pública, cinco representantes de entidades patronais, cinco representantes das organizações sindicais e por um secretário.

O Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 33.º do Estatuto dos Trabalhadores, foi regulamentado pelo Real Decreto 505/1985, de 6 de marzo, sobre organización y funcionamiento del Fondo de Garantía Salarial. Este diploma foi objeto de duas alterações introduzidas pelo Real Decreto 372/2001, de 6 de abril, por el que se modifica el Real Decreto 505/1985, de 6 de marzo, sobre organización y funcionamiento del Fondo

de Garantía Salaria e pelo Real Decreto 1300/2009, de 31 de julio, de medidas urgentes de empleo destinadas a los trabajadores autónomos y a las cooperativas y sociedades laborales.

Para cumprimento dos seus fins, o Fundo de garantia Salarial dispõe dos seguintes recursos:

o As contribuições efetuadas pelos empresários (públicos ou privados) que empreguem trabalhadores por conta de outrem;

o As quantias obtidas por sub-rogação; o Os rendimentos ou frutos do seu património ou do património do Estado ligado ao fundo; o A venda de publicações; o As consignações ou transferências que podem ser fixadas no orçamento do Estado; o E outros previstos na lei. O Fundo é financiado com as contribuições feitas por todos os empregadores (públicos ou privados), que

tenham trabalhadores a seu cargo; pelos clubes ou entidades desportivas, que tenham desportistas profissionais vinculados aos mesmos em virtude da relação laboral de caráter especial. 13 A Lei Concursal é equivalente ao nosso Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). 14 O Real Decreto 1717/2012, de 28 de diciembre, fixa o salário mínimo nacional para 2013.