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10 DE JULHO DE 2013

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diminuído para €49 376 euros quando o contrato de trabalho tenha terminado menos de 6 meses antes da

data do julgamento de abertura. Em caso de liquidação judiciária da empresa, o montante máximo da garantia dos salários está fixado em:

€9 258 Euros por um mês e meio de salário, €6 172 Euros por um mês de salário.

Prazos de pagamento

O representante dos credores estabelece as listas dos créditos e envia-as à AGS num prazo de 10 dias até três meses, dependendo da natureza do crédito.

A instituição de garantia deve pagar os valores devidos ao representante dos credores num prazo de 5 a 8 dias após a receção das listas. Esta deve pagá-los imediatamente aos trabalhadores.

Papel do representante do trabalhador

Designado pelos trabalhadores, controla o montante das quantias devidas e pagas aos trabalhadores. Serve de intermediário entre os assalariados e o administrador ou o tribunal.

Recursos em caso de contestação

Em caso de contestação das quantias pagas, os trabalhadores podem recorrer ao ‘conseil des

prud'hommes’ (jurisdição paritária encarregue de julgar causas em consequência da conclusão do contrato de trabalho) – Artigo L1411-1 do Código de Trabalho.

Referências legislativas Código do Trabalho: Artigos L3253-2 a L3253-21, D3253-1 a D3253-3, R3253-4, D3253-5 e R3253-6.

ITÁLIA

Em Itália o Decreto Legislativo n.º 80/1992, de 27 de janeiro, transpôs para a ordem jurídica italiana a Diretiva 80/987/CEE, de 20 de outubro de 1980, cujo artigo 8.º, modificado pela Diretiva 94/08 CEE, tutela os trabalhadores dependentes em caso de insolvência do empregador, não só em relação aos créditos do trabalho, mas também quanto à sua posição em termos de previdência complementar.

O Fundo de garantia (artigo 5.º do DL n.º 80/1992) tutela o trabalhador quando o empregador insolvente deixe de pagar as contribuições dos fundos complementares de pensões, ou se os pagar em menor escala. (Artigo 9-bis, do Decreto Legislativo n.º 103/1991, de 29 de março, Decreto Legislativo n.º 80/1992 de 27 de janeiro, artigo 21.º, n.º 7, do Decreto Legislativo n.º 252/2005).

O fundo è financiado por uma quota da “contribuição de solidariedade (n.º 2 do artigo 9-bis do Decreto Legislativo n.º 103/1991, de 29 de março, convertido, com modificações, na Lei n.º 166/1991), a cargo do empregador, sobre os valores pagos a título de previdência complementar.

Período garantido pelo Fundo

O Fundo paga apenas os créditos retributivos relativos aos últimos três meses da relação de trabalho desde que se mantenham dentro dos 12 meses anteriores à data (dies a quo) desde o primeiro pedido de abertura de processo de insolvência.

Créditos garantidos pelo fundo

Os créditos do trabalho que possam ser colocados a cargo do Fundo são: a retribuição propriamente dita; a acumulação de décimo terceiro mês e de outras mensalidades adicionais; as quantias devidas pelo empregador a título de subsídios de doença e maternidade.

São excluídas as indemnizações de pré-aviso; as relativas a férias não gozadas e por doença a cargo do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) que o empregador deveria ter antecipado.