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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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revela um aumento de cerca de 441,8% no número de processos entrados. Este aumento é acompanhado por

um aumento similar do número de processos findos, cuja variação em igual período foi de cerca de 421,5%.

Em 2012, o número de processos pendentes no final do terceiro trimestre apresenta um aumento de cerca de

37,5% face ao que se registava no final do terceiro trimestre de 2011 e um aumento de 9,2% face ao primeiro

trimestre de 2012.”

No âmbito de situações de crise empresarial, e de acordo com o Relatório de Atividades 2011 da Autoridade para as Condições do Trabalho, verifica-se que existiam 7166 trabalhadores com salários em atraso10, em 2011, e 94 empresas em situação de insolvência. Já em 2012, observa-se que o número de trabalhadores com salários em atraso e empresas em situação de insolvência aumentou. Segundo o Relatório de Atividades 2012 da mesma entidade, constata-se que em 2012, existiam 22 825 trabalhadores com salários em atraso11 e 217 empresas em situação de insolvência.

Os trabalhadores com salários em atraso têm que esperar dois anos pelo Fundo de Garantia Salarial, segundo o Relatório à Assembleia da República 2012 (disponível em http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/Relatorio_AR__2012_v3.pdf) do Provedor de Justiça, referindo que “foram recebidas 57 queixas em 2012 sobre o excessivo atraso (cerca de dois anos) verificado no acesso dos

trabalhadores ao Fundo de Garantia Salarial (FGS), na sequência de processos de insolvência das respetivas

entidades patronais. A lei estabelece um prazo de 30 dias para o pagamento dos créditos laborais por parte do

FGS12

. O atraso verifica-se inicialmente em alguns centros distritais do ISS (em média cerca de um ano) e,

posteriormente, no próprio Núcleo do FGS do IGFSS (em média também um ano), o que perfaz, entre a

entrada do requerimento e o pagamento, um atraso médio de dois anos.

Atento o excessivo atraso verificado e considerando a reconhecida vulnerabilidade económica das famílias

no atual contexto de crise, o Provedor de Justiça chamou a atenção dos Conselhos Diretivos dos dois

Institutos responsáveis (ISS e IGFSS) e da própria Tutela (Secretário de Estado da Solidariedade e da

Segurança Social), visando a adoção de medidas adequadas a resolver o problema com urgência”.

Por último, refere-se que, sobre a matéria em apreço, o Grupo Parlamentar do BE apresentou na presente Legislatura o Projeto de Lei n.º 347/XII (2.ª) (Fundo de Garantia Salarial).

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

CUNHA, Ana Margarida Vilaverde e - Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador: cálculo das prestações do Fundo de Garantia Salarial. Algumas reflexões acerca da compatibilidade do regime português com o regime comunitário. Questões laborais. Lisboa. ISSN 0872-8267. Ano 18, n.º 38 (jul./dez. 2011), p. 197-209. Cota: RP-577

Resumo: A autora propõe-se analisar, neste artigo, uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador. O Tribunal de Justiça da União Europeia fornece, assim, um conjunto de critérios orientadores de aplicação da Diretiva 80/987/CE, do Conselho, de 20 de outubro, posteriormente alterada pela Diretiva 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro, procurando que as legislações nacionais se revelem conformes ao objetivo visado, para uma efetiva harmonização das soluções praticadas pelos diferentes Estados-Membros.

QUINTAS, Paula Quintas, Hélder - Manual de Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho. Coimbra

Almedina, 2010. 615 p. ISBN 978-972-40-4145-2. Cota:12.06.9 - 206/2010 (OR) Resumo: Este livro encontra-se dividido em três partes: a primeira, dedicada à relação laboral propriamente

dita; a seguinte, relativa à temática processualística; a última, contendo minutas de contratos e procedimentos. Na primeira parte, capítulo X, intitulado: “A proteção do trabalhador em caso de insolvência do empregador”, é abordada a questão do fundo de garantia salarial.

10 Ver pág. 132. 11 Ver pág. 52. 12 Cfr. artigo 325.º, n.º 1, da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, aplicável ex vi do artigo12.º, n.º 3, alínea o), da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.