O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE JULHO DE 2013

17

Garantia Salarial”, os proponentes do PJL 416/XII (2.ª) concluem pela necessidade de alteração das regras de funcionamento e de acesso ao Fundo de Garantia Salarial.

De acordo com a exposição de motivos que antecede a iniciativa em apreciação, «existem inúmeros trabalhadores que têm de esperar dois anos para obter resposta por parte do Fundo de Garantia Salarial», verificando-se que «os distritos com mais casos pendentes são o do Porto, Braga e Lisboa, o que leva a atrasos mais significativos», tendo o Fundo de Garantia Salarial chegado ao final de 2012 com um «inaceitável número de 31180 processos pendentes». Por outro lado, é, ainda, salientado, além dos atrasos «verifica-se uma diminuição dos pedidos diferidos», o que, na opinião dos proponentes do PJL 416/XII (2.ª), explica que em «2012 se tenha gasto menos 100 milhões de euros do que orçamentado, não obstante o número de pedidos».

Neste contexto, o Grupo Parlamentar do PCP, além de defender o reforço dos recursos humanos, entende que «é urgente alterar as regras de funcionamento e de acesso ao Fundo de Garantia Salarial», propondo no âmbito da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que rege esta matéria, a adoção das seguintes soluções normativas: i) o alargamento do âmbito de aplicação do Fundo passando a abranger os créditos vencidos nos 12 meses anteriores à propositura da ação [atualmente é de 6 meses]; ii) aumento do limite de créditos a pagar pelo Fundo de quatro para oito meses; iii) agilização e simplificação do processo; iv) fixação de um prazo legal para efeitos de pagamento dos créditos após a tomada de decisão.

2. Enquadramento constitucional e legal A proteção dos salários e dos créditos emergentes dos contratos de trabalho encontra-se prevista no artigo

59.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, que estabelece expressamente “Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei”.

Nos termos da aludida disposição constitucional, cabe ao legislador ordinário assegurar a previsão de tais garantias especiais que deverão constar de lei.

No nosso país, o Sistema de Garantia Salarial foi consagrado através do Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de fevereiro, que veio proceder à transposição da Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.

Posteriormente, o sistema de garantia salarial instituído pelo Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de fevereiro, foi revisto pelo Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho – alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24 de abril, e pela Lei n.º 96/2001, de 20 de agosto – que veio compatibilizar o ordenamento jurídico interno com todas as normas integrantes da Diretiva 80/987/CEE, de 20 de outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.

Por seu turno, a Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que regulamentou o Código do Trabalho, veio revogar o Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho, que “institui o Fundo de Garantia Salarial que, em caso de incumprimento pela entidade patronal, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho”, passando o regime jurídico do sistema de garantia salarial a constar dos artigos 316.º a 326.º do citado diploma legal, que ainda se encontra em vigor.

A Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, prevê e regula as finalidades e as situações abrangidas pelo Fundo de Garantia Salarial; os créditos abrangidos e os limites das importâncias a suportar; o modelo de gestão tripartida do Fundo – gestão por representantes do Estado, dos trabalhadores e dos empregadores – e o seu financiamento pelos empregadores; a sub-rogação do Fundo nos direitos de crédito e respetivas garantias na medida dos pagamentos suportados acrescidos de juros de mora vincendos; a intervenção do Fundo mediante requerimento apresentado em modelo próprio – aprovado pela Portaria n.º 473/2007, de 18 de abril –; os meios de prova para efeitos de instrução do processo, bem como o prazo de 30 dias para apreciação e tomada de decisão sobre o pedido/requerimento apresentado.

Finalmente, cumpre referir que o novo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, veio estabelecer no seu artigo 336.º, com a epígrafe «Fundo de Garantia Salarial», que “o pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica”, sendo certo que,