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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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Aos beneficiários de montantes devidos nos termos do RMI ou API [allocation parent isolé / subsídio monoparental] (prémios referidos nos artigos L 262-11 do Código da Acção Social e Família e L 524-5 do Código de Segurança Social na versão anterior à entrada em vigor da Lei de 1/12/2008), que têm direito a um desses subsídios para os períodos mencionados no primeiro parágrafo.

Montantes e modalidades de aplicação em vigor constam do Decreto n.º 1468/2012, de 27 de dezembro,

relativo às ajudas excecionais de fim de ano atribuídas a certos beneficiários do rendimento de solidariedade ativa.

No caso do desemprego de longa duração há a considerar a noção de “prémio para o emprego”. O ‘Prémio Para o Emprego (PPE)’ é uma ajuda para voltar ao trabalho e à manutenção da atividade

profissional. Ele é concedido a pessoas que exerçam uma atividade profissional assalariada ou não assalariada. O seu montante é calculado com base numa percentagem dos rendimentos do trabalho. É deduzido do imposto sobre o rendimento devido ou pago diretamente ao destinatário, se não é tributável. Para receber o PPE, basta preencher as entradas para esta ajuda na declaração de impostos.

No caso do desemprego de longa duração há a considerar a noção de “prémio de regresso ao trabalho,

prevista nos artigos L 5133-1 e seguintes do Código do Trabalho francês. Esse prémio pode ser atribuído, sob certas condições aos beneficiários do “subsídio de solidariedade

específico [allocation de solidarité spécifique (ASS)], do rendimento mínimo de inserção (RMI) ou do subsídio de monoparentalidade [allocation de parent isolé (API)], logo que os mesmos retomem uma actividade profissional. Esse prémio de um montante de 1 000 euros, não está sujeito a IRS.

O montante do subsídio de solidariedade específico (ASS - allocation de solidarité spécifique) é um montante diário. Dependendo dos recursos de que disponha o beneficiário, ele é pago à taxa máxima ou taxa reduzida. Atualmente está fixado em 15,90 € por dia.

O montante mensal é igual ao montante diário multiplicado pelo número de dias do mês considerado (477 €

para um mês de 30 dias). Igualmente de acordo com os recursos de que disponha o beneficiário, ele é pago à taxa máxima ou taxa reduzida. E pago através do Pôle emploi, mensalmente, após o prazo expirado.

Referências legislativas deste subsídio (ASS):

Código do Trabalho: consultar os artigos L5423-1 a L5423-6, R5423-1 a R5423-14, D5424-62 a D5424-64; Decreto n.º 1496/2012, de 28 de dezembro, ‘de revalorização do subsídio de espera temporária, o subsídio

de solidariedade específico, o subsídio equivalente à reforma equivalente e o subsídio transitório de solidariedade’.

ITÁLIA

O trabalho é um dos princípios fundamentais contemplados pela Constituição da Republica Italiana, sendo inclusive valor fundador da própria República (artigo1.º) e critério inspirador da emancipação social, bem como objeto de forte tutela.

O artigo 35.º «tutela o trabalho em todas as suas formas e aplicações», enquanto os artigos seguintes ditam critérios precisos de determinação para matérias delicadas, tais como a retribuição, horário de trabalho e férias. Por sua vez, o segundo parágrafo do artigo 38.º prevê que “os trabalhadores têm direito a que sejam previstos e assegurados meios adequados às suas exigências de vida em caso de infortúnio, doença, invalidez, velhice e desemprego involuntário”.

No ordenamento jurídico italiano pós segunda guerra, as principais fontes jurídicas do direito do trabalho são o Código Civil (Livro V – artigos 2060 a 2246), o Estatuto dos direitos dos trabalhadores (Lei n.º 300/1970, de 20 de maio) e outras leis complementares e integrativas, como o Decreto Legislativo n.º 29/1993, de 3 de fevereiro, sobre a reforma do direito do “emprego público”, a Lei n.º 30/2003, de 14 de fevereiro (lei Biagi), em matéria de emprego e mercado de trabalho, e o Decreto Legislativo n.º 276/2003, de 10 de setembro, sobre as formas de flexibilidade e de liberalização do mercado do trabalho privado.

O direito à retribuição do trabalho é disciplinado pelo artigo 36.º da Constituição e pelo artigo 2099.º do Código Civil.

O ‘subsídio de desemprego’ para o designado “desemprego ordinário” deve ser analisado no seu diverso sistema de situações.