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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 12 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites, da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (lei formulário), uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Contém uma norma a prever a respetiva regulamentação, nos termos do artigo 3.º. Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verifica-se que a Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o Código do Trabalho, sofreu quatro alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a quinta (e não a terceira, como se lê no artigo 1.º).

Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Altera as regras de funcionamento e acesso ao Fundo de Garantia Salarial (quinta alteração à Lei n.º 35/2004, de 29 de julho)”.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar na data da aprovação da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, nos termos do artigo 4.ºdo projeto de lei.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Em 1985, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de fevereiro2, que instituiu um sistema de garantia salarial com o objetivo de garantir aos trabalhadores o pagamento das retribuições devidas e não pagas pela entidade empregadora declarada extinta, falida ou insolvente. O Governo pretendeu, assim, acautelar aquelas situações na linha do estabelecido na Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 19803, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.

Posteriormente, foi publicado o Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho4, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24 de abril e pela Lei n.º 96/2001, de 20 de agosto que procedeu à revisão do sistema de garantia salarial instituído pelo Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de fevereiro.

O Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho, para além de dar execução a compromissos assumidos em sede de concertação social, visou compatibilizar a lei nacional com o regime constante da Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros

2 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho. 3 Alterada posteriormente pela Diretiva 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de setembro. 4 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24 de abril e pela Lei n.º 96/2001, de 20 de agosto. Revogado com a entrada em vigor das normas regulamentares do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.