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10 DE JULHO DE 2013

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invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou

diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho (n.º 3 do artigo 63.º). Na perspetiva do legislador constitucional, os direitos consagrados no artigo 59.º são configurados como

direitos económicos, sociais e culturais. Todavia, (…) algumas das dimensões dos direitos fundamentais dos

trabalhadores enunciados no artigo 59.º têm uma estrutura análoga à dos direitos, liberdades e garantias,

aplicando-se por isso, nos termos do artigo 17.º, o regime dos direitos, liberdades e garantias.3 O Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 474/024, defende que “o artigo 59.º da Constituição tem como

destinatários todos os trabalhadores, abrangendo também, obviamente, os trabalhadores da Administração

Pública – designação expressamente usada no artigo 269.º da Lei Fundamental. Aliás neste sentido se

pronunciam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição..., citada, nota III ao artigo 53.º, 286), como resulta

do passo onde indicam que os "direitos previstos neste capítulo (bem como no artigo 59.º) são direitos

específicos dos trabalhadores, e só a eles são constitucionalmente reconhecidos e garantidos. Saber qual é a

noção constitucional de trabalhador é, por isso, de importância primordial. Não contendo a Constituição

nenhuma definição expressa, o conceito há-de ser definido a partir do conceito jurídico comum, sem prejuízo

das qualificações que a Constituição exigir. Haverá por isso de considerar-se trabalhador para efeitos

constitucionais o trabalhador subordinado, ou seja, aquele que trabalha ou presta serviços por conta e sob

direcção e autoridade de outrem, independentemente da categoria deste (entidade privada ou pública) e da

natureza jurídica do vínculo (contrato de trabalho privado, função pública etc.). Estão assim seguramente

abrangidos pelo conceito os funcionários públicos («trabalhadores da Administração Pública», é a expressão

utilizada no art. 269.º)".

Em consequência, pode-se concluir que existe uma específica e concreta imposição constitucional no

sentido de o legislador, sob pena de inconstitucionalidade por omissão, prever uma prestação que

corresponda a assistência material aos trabalhadores – incluindo os trabalhadores da Administração Pública –

na situação de desemprego involuntário.”

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro5, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro6 (texto consolidado), retificado pela Declaração de Retificação n.º 85/2006, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010 de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho (que o republica), 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro7 e pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro), que veio definir um novo regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

A proteção no desemprego é concretizada através da atribuição do subsídio de desemprego, do subsídio social de desemprego (inicial ou subsequente) e do subsídio de desemprego parcial.

A proteção através do subsídio social de desemprego tem lugar: i) Nas situações em que não seja atribuível subsídio de desemprego; ii) Nas situações em que os beneficiários tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de

desemprego, desde que se encontrem preenchidos os demais condicionalismos previstos no presente regime jurídico, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

A proteção através do subsídio de desemprego parcial é assegurada nas situações em que o beneficiário,

requerente ou titular de prestações de desemprego, exerça uma atividade profissional nos termos do referido Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

O reconhecimento do direito depende do cumprimento de um prazo de garantia, ou seja, de um período mínimo de contribuições para as instituições de segurança social – 360 dias num período de 24 meses integração do direito à assistência material dos desempregados no artigo que passou, em geral, a contemplar os direitos dos trabalhadores (Acórdão n.º 474/02 do Tribunal Constitucional).3 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui - Constituição Portuguesa Anotada - Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 596. 4O Provedor de Justiça requereu ao Tribunal Constitucional que apreciasse e verificasse a inconstitucionalidade resultante da falta das medidas legislativas necessárias para conferir plena exequibilidade, no que aos trabalhadores da função pública diz respeito, à norma contida na alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental. 5Aprova as bases gerais do sistema de segurança social. 6Revogando os Decretos-Lei n.os 119/99, de 14 de abril, e 84/2003, de 24 de abril. 7Aprovou o Orçamento do Estado para 2013.