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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição mínima mensal garantida (que é de 485 € atualmente) e calculado na base de 30 dias por mês, estando prevista a atribuição

de 110% para os beneficiários com agregado familiar e de 100% para os beneficiários isolados, sendo certo que o montante mensal do subsídio social de desemprego extraordinário não pode ser superior ao valor do subsídio de desemprego que o antecedeu.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentaisA iniciativa legislativa sub judice é apresentada por 12 Deputados do grupo parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa assinalar.

Assim, é de referir que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa criar o subsídio social de desemprego extraordinário.

Tendo em conta que da aplicação do regime nele vertido parecem resultar encargos para o Orçamento do Estado, de modo a acautelar o princípio denominado “lei travão”, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que impede a apresentação de projetos de lei que “envolvam,

no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no

Orçamento”, a presente iniciativa legislativa prevê, no artigo 7.º, a sua entrada em vigor “com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação”. Esta norma de vigência está assim em conformidade com o supra referenciado princípio constitucional e regimental e, bem assim, com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentesA Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra que todos os trabalhadores, sem distinção de

idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à

assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego (alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º2), e estabelece que o sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice,

2 A rearrumação dos direitos dos trabalhadores, operada pela 1.ª Revisão Constitucional [que conduziu, por exemplo, a que a segurança no emprego, com proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, fosse transferida da alínea b) do referido artigo 52.º para o novo capítulo atinente aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores], teve como consequência a