O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JULHO DE 2013

3

2 - A informação e a documentação a disponibilizar no formulário previsto no número anterior inclui,

designadamente, dados sobre:

a) A identificação da entidade e do respetivo dirigente máximo ou gestor, consoante o caso;

b) O regime remuneratório aplicável;

c) As remunerações base, incluindo, designadamente, a indicação:

i) Do regime aplicável de determinação da remuneração base;

ii) Das tabelas ou grelhas remuneratórias aplicáveis;

iii) Dos montantes totais ilíquidos abonados, mensal e anualmente.

d) Os suplementos remuneratórios, tanto os efetivamente abonados como os que estejam apenas

previstos, incluindo, designadamente, a indicação:

i) Do diploma, outro ato ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho onde tais suplementos se

encontrem previstos;

ii) Da forma de cálculo ou de fixação dos respetivos montantes;

iii) Da periodicidade prevista e efetiva do respetivo abono;

iv) Do universo e número de trabalhadores abrangidos, por suplemento;

v) Dos montantes ilíquidos abonados, mensal e anualmente, por suplemento.

e) Os prémios de desempenho, de gestão e ou as prestações com natureza análoga, tanto os efetivamente

abonados como os que estejam apenas previstos, incluindo, designadamente, a indicação:

i) Do diploma, outro ato ou instrumento de regulamentação coletiva do trabalho onde tais prémios e

prestações se encontrem previstos;

ii) Do universo e número de trabalhadores abrangidos, por prémio ou prestação análoga;

iii) Dos montantes ilíquidos abonados, mensal e anualmente, por tipo de prémio ou prestação análoga.

f) O subsídio de refeição;

g) Quaisquer regalias ou benefícios suplementares às componentes do sistema remuneratório, em dinheiro

ou espécie, diretos ou indiretos, que acresçam às componentes remuneratórias referidas nas alíneas

anteriores, tanto os efetivamente atribuídos como os que estejam apenas previstos, designadamente:

i) Cartões de crédito para pagamento de despesas;

ii) Subsídios para formação e educação ou para aquisição de quaisquer bens ou serviços;

iii) Seguros dos ramos «Vida» e «Não vida»;

iv) Utilização de viatura e ou pagamento de combustíveis e ou de portagens;

v) Empréstimos em dinheiro;

vi) Pagamento de despesas com telecomunicações;

vii) Qualquer forma de comodato, independentemente do seu objeto;

viii) Contratos de prestação de cuidados de saúde médica e medicamentosa, complementar ao serviço

nacional de saúde e aos subsistemas de saúde vigentes na Administração Pública;

ix) Acesso gratuito ou comparticipado a prestação de serviços de saúde, educação ou outros

disponibilizados pela entidade;

x) Complementos de reforma;

xi) Fundos de pensões;

xii) Abonos de representação;

xiii) Incentivos à fixação em zonas de periferia e ou de fixação;

xiv) Subsídios de fardamento;

xv) Subsídio de renda de casa.