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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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Artigo 7.º

Contagem dos prazos

A contagem dos prazos previstos na presente lei é contínua, incluindo sábados, domingos e feriados.

Artigo 8.º

Disposições finais

1 - No prazo de 90 dias a contar da data do termo do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, o Governo

apresenta uma proposta de lei que proceda à revisão dos suplementos remuneratórios aplicáveis nas

entidades a que se referem os n.os

1 e 2 do artigo 2.º, designadamente nos termos do artigo 112.º da LVCR.

2 - No prazo previsto no número anterior, o Governo promove a adoção das medidas adequadas de política

retributiva relativa às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, tendo em conta, designadamente, o

imperativo de cumprimento dos compromissos internacionais do Estado Português em termos de equilíbrio

das contas públicas.

3 - Até à entrada em vigor da lei e das medidas a que se referem os n.os

1 e 2, as entidades ficam

impedidas de criar ou alterar remunerações, suplementos remuneratórios ou outras componentes

remuneratórias, sem prejuízo da possibilidade de continuação dos processos de revisão já iniciados em

articulação com o Ministério das Finanças.

4 - Até à entrada em vigor da lei e das medidas a que se referem os n.os

1 e 2, está vedado o início de

novos processos de revisão de carreiras cujos trabalhadores aufiram suplementos ou benefícios

remuneratórios não revistos, considerando-se suspensos todos os processos de revisão de carreiras e ou de

suplementos em curso.

5 - São nulos os atos praticados em violação do disposto nos n.os

3 e 4.

6 - À violação do disposto nos n.os

3 e 4 aplica-se o disposto no artigo 6.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 28 de junho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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