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17 DE JULHO DE 2013

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4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a DGAEP assegura o acesso da DGTF à informação

constante dos formulários relativa às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º.

5 - O tratamento da informação a que se refere a presente lei efetua-se com observância do disposto nos

regimes legais relativos ao tratamento de dados pessoais e matérias classificadas.

Artigo 5.º

Dever de cooperação

Para efeitos do disposto na presente lei, as entidades cooperam com os serviços competentes do

Ministério das Finanças, em especial com a DGAEP e com a DGTF, prestando os esclarecimentos que lhes

sejam solicitados relativamente à informação constante dos formulários.

Artigo 6.º

Responsabilidade

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o incumprimento do disposto nos artigos 3.º e 5.º faz

incorrer o dirigente máximo ou o gestor da entidade em responsabilidade disciplinar, civil e financeira e

constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço ou do seu mandato ou demissão,

consoante o caso.

2 - A responsabilidade pela incorreção da informação prestada e por eventuais omissões, no cumprimento

do disposto nos artigos 3.º e 5.º, é do dirigente máximo ou do gestor da entidade, sem prejuízo da

responsabilidade, que ao caso couber, nos termos legais aplicáveis, do trabalhador responsável pelo

preenchimento do formulário.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o incumprimento, total ou parcial, do dever de

prestação da informação previsto no artigo 3.º, incluindo a prestação de informação incompleta ou errada,

constitui fundamento para a cessação da comissão de serviço ou motivo justificado para a cessação do

mandato ou demissão do gestor, consoante a natureza jurídica da entidade, imediatamente após a

homologação, pelo membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública e

pelo membro do Governo de que depende a entidade, de relatório elaborado pelos órgãos e serviços

competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria que tenham procedido à confirmação do

incumprimento.

4 - A aplicação do disposto nos números anteriores aos órgãos e serviços das administrações regionais e

autárquicas, aos órgãos e serviços de apoio dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de

gestão, efetua-se com as adaptações estritamente necessárias para assegurar o respeito pelas competências

em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio.

5 - A aplicação do disposto nos n.os

1 a 3 aos órgãos das entidades reguladoras, a entidades

administrativas independentes e às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, e a demais pessoas

coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação,

supervisão ou controlo, bem como às fundações públicas de direito público e de direito privado, efetua-se de

acordo com o disposto nas respetivas leis e estatutos.

6 - O incumprimento do disposto nos artigos 3.º e 5.º, pelas entidades, determina ainda a não tramitação de

quaisquer processos relativos a recursos humanos ou aquisição de bens e serviços que sejam dirigidos por

tais entidades ao Ministério das Finanças, enquanto tal situação se mantiver.

7 - Os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no

âmbito das ações que venham a executar nas entidades, proceder à identificação das situações passíveis de

constituir violação do disposto na presente lei e comunicá-las ao membro do Governo responsável pelas áreas

das finanças e da Administração Pública, para efeitos do disposto na presente lei.

8 - No caso dos órgãos de direção colegiais a responsabilidade dos seus membros é solidária.

9 - O disposto no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas

legais ou convencionais, especiais ou excecionais que disponham em sentido contrário.