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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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h) Indicação da totalidade de despesa com o pessoal, mensal e anualmente.

3 - Para efeitos da presente lei, considera-se remuneração base a remuneração como tal caracterizada no

artigo 70.º da LVCR, bem como a remuneração ou retribuição base caracterizada enquanto tal em outros

sistemas ou regimes próprios aplicáveis, designadamente no caso de carreiras não revistas e ou nas situações

em que seja aplicável o regime do Código do Trabalho, excluindo as demais componentes que nesses

sistemas possam integrar o conceito de retribuição.

4 - Para efeitos da presente lei, são considerados suplementos remuneratórios todos os acréscimos

remuneratórios e prestações, pecuniárias ou em espécie, que não sejam consideradas na remuneração base

a que se refere o número anterior, independentemente da sua designação, espécie, periodicidade, forma de

atribuição e sede da respetiva previsão.

5 - Estão excluídos da aplicação do disposto no presente artigo, desde que previstos em disposição legal,

os suplementos atribuídos pela prestação de trabalho extraordinário, as ajudas de custo e os montantes

pecuniários que tenham a natureza de prestação social.

6 - No caso de não serem pagos ou não estar prevista a possibilidade de pagamento de quaisquer

suplementos ou outras componentes remuneratórias, as entidades devem incluir essa informação no

formulário referido no n.º 1.

7 - O disposto no presente artigo abrange todos os trabalhadores em funções nas entidades,

independentemente da natureza ou modalidade da sua relação jurídica de emprego.

8 - As entidades que, após 1 de janeiro de 2008, tenham, por decisão interna, integrado na remuneração ou

retribuição base tal como definida no n.º 3, suplementos ou outras componentes remuneratórias não revistos

por ato legislativo, devem indicar, designadamente, a base subjacente a essa integração, o suplemento ou

outra componente remuneratória integrados e as datas da integração e produção de efeitos.

9 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2, a informação e a documentação a disponibilizar no

formulário a que se refere o presente artigo não inclui dados relativos a pessoas singulares especificamente

identificadas.

10 - O preenchimento do formulário e eventual envio de documentação efetuam-se exclusivamente por

via eletrónica, nos termos e de acordo com as indicações fornecidas no sítio na Internet da DGAEP.

11 - A entidade comunica ao membro do Governo de que depende a informação prestada nos termos do

presente artigo, sem prejuízo das adaptações estritamente necessárias para assegurar o respeito pelas

competências, em matéria administrativa, dos órgãos de governo das regiões autónomas e das autarquias

locais, bem como das entidades administrativas independentes.

12 - O incumprimento do disposto no presente artigo determina a retenção de 15% do duodécimo da

dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, ou do subsídio ou adiantamento para a

entidade incumpridora, consoante o caso, no mês seguinte ao incumprimento e enquanto este se mantiver.

Artigo 4.º

Análise da informação

1 - Concluída a fase de prestação da informação a que se refere o artigo anterior, o membro do Governo

responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública promove a análise, o tratamento e a

compilação da informação constante dos formulários, bem como a apresentação de relatórios, com a

caracterização geral dos sistemas remuneratórios identificados, e de propostas de revisão de suplementos

remuneratórios, tendo em consideração, nomeadamente, o disposto no artigo 112.º da LVCR.

2 - O relatório a que se refere o número anterior, relativo às entidades a que se referem os n.os

1 e 2 do

artigo 2.º, é disponibilizado no sítio na Internet da DGAEP, no prazo máximo de 45 dias após o termo do prazo

previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - O relatório a que se refere o n.º 1, relativo às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, é

disponibilizado no sítio na Internet da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), no prazo máximo de 45

dias após o termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.