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II SÉRIE-A — NÚMERO 175

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esse respeito. Porém, se os tiver, eles deverão ser incluídos no OE que vier a ser aprovado antes da produção

dos referidos efeitos.”

Quanto à entrada em vigor, é referido na nota técnica: “o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data

de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o

seguinte: “2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o

território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 305/XII (2.ª) pretende garantir a contratação de trabalhadores não docentes por tempo

indeterminado nas escolas públicas, uma vez que os pressupostos da contratação a termo que estão previstos

no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, no seu artigo 93.º, não se aplicam a estes

trabalhadores.

No entendimento do Grupo Parlamentar do PCP, a legislação que se aplica à contratação destes

trabalhadores é, tal como referem, “a Lei n.º 12-A/2008, nos termos da qual, sendo insuficiente o número de

trabalhadores em funções, o órgão ou serviço competente promove o recrutamento dos necessários à

ocupação dos postos de trabalho em causa”. A mesma Lei determina ainda que esse recrutamento, “para

ocupação dos postos de trabalho necessários à execução das atividades, opera-se com recurso à constituição

de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, exceto quando tais atividades sejam de

natureza temporária, caso em que o recrutamento é efetuado com recurso à constituição de relações jurídicas

de emprego público por tempo determinado ou determinável.”

Os autores procuram demonstrar, através dos números dos concursos para trabalhadores não docentes

relativos ao anterior ano letivo, que se trata de necessidades permanentes das escolas, concluindo por isso

que a contratação que o Governo tem determinado está a violar a legislação.

Referem ainda que “a grande maioria dos trabalhadores com contrato a tempo parcial, à hora, tem o seu

reduzido horário de trabalho dividido durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos de

ensino”, o que constitui um fator de grande instabilidade para estes trabalhadores, acrescido aos baixos

salários que auferem.

Do ponto de vista dos autores da iniciativa, também os contratos “Emprego-Inserção” (CEIs) não servem a

qualidade da escola pública pela precariedade de que se revestem, sendo que o único objetivo deste tipo de

contratação “é a desvalorização do trabalho e o escamotear das estatísticas de desemprego.”

Segundo os autores da iniciativa, a falta de funcionários nas escolas públicas põe em causa “o

acompanhamento, vigilância, bem-estar e segurança das crianças e jovens”.

Por fim, consideram urgente o levantamento das necessidades de trabalhadores não docentes nos

estabelecimentos de ensino da rede pública, revelando-se ainda mais pertinente na sequência da constituição

de mega agrupamentos e do aumento de dimensão das escolas intervencionadas pela Parque Escolar que –

segundo defendem – veio tornar mais premente a necessidade de contratação destes trabalhadores.

Considera ainda o PCP que essas necessidades devem ser “preenchidas com contratos sem termo e com a

reposição da carreira de auxiliar de ação educativa”.

3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da

atividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versadas sobre idêntica matéria ou matéria conexa,

verifica-se que não existe qualquer iniciativa legislativa ou petição sobre a matéria.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é,

de resto, de “elaboração facultativa”,conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia

da República.

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