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II SÉRIE-A — NÚMERO 175

22

Artigo 160.º

[…]

1. Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoas para fins de

exploração sexual, exploração do trabalho, de mendicidade, escravidão, servidão, exploração de

atividades criminosas ou extração de órgãos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

[…].

2. […]

3. […]

4. […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Tiver como resultado o suicídio da vítima.

5. […]

6. […]

7. […]

8. […]»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho

O artigo 17.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de Junho [Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o

Gabinete de Recuperação de Activos (GRA)], passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1. […]

2. […]

3. 25% das receitas previstas na alínea b) do n.º 1 devem ser aplicadas em políticas e medidas de

prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos.»

Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2013.

Os Deputados do PS.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 1.º

Alteração ao Código Penal

(...):