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23 DE JULHO DE 2013

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concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, assim, os limites que

condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

Este projeto de lei deu entrada em 03/07/2013, tendo sido admitido e anunciado em 05/07/2013. Por

despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão do

Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª).

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.

O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no artigo

7.º da referida lei.

Pretende alterar o artigo 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro - Processo de reconversão das áreas

urbanas de génese ilegal. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: ”os diplomas que alterem

outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que este diploma sofreu, até à

data, as seguintes alterações:

1. Alterados os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 10.º, 12.º, 15.º, 17.º-A (todos na redação da Lei n.º 165/99, de 14-Set, e

da Lei n.º 64/2003, de 23-Ago), 23.º (na redação da Lei n.º 64/2003, de 23-Ago), 29.º, 30.º, 31.º (todos na

redação da Lei n.º 165/99, de 14-Set, e da Lei n.º 64/2003, de 23-Ago), 34.º (na redação da Lei n.º 64/2003, de

23-Ago), 50.º, 51.º (ambos na redação da Lei 165/99, de 14-Set, e da Lei n.º 64/2003, de 23-Ago), 52.º (na

redação da Lei n.º 64/2003, de 23-Ago), 55.º e 57.º (ambos na redação da Lei 165/99, de 14-Set, e da Lei n.º

64/2003, de 23-Ago), aditado um artigo 30.º-A e revogado o n.º 8 do artigo 30.º (na redação da Lei n.º 165/99,

de 14-Set, e da Lei n.º 64/2003, de 23-Ago), pela Lei n.º 10/2008.20.02.2008.AR, DR.IS [36] de 20.02.2008

2. Alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º-A, 16.º-B, 16.º-C, 17.º,

17.º-A, 18.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 41.º, 44.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º,

52.º, 54.º, 55.º, 56.º e 57.º, aditado o artigo 56.º-A, na redação da Lei 165/99, de 14-Set, e republicada em

anexo, pela Lei n.º 64/2003.2003.08.23.AR, DR.IS-A [194]

3. Alterados os arts.1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 24.º, 24.º,

25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 45.º, 48.º, 50.º, 51.º, 55.º, 56.º e

57.º, aditados os artigos 16.º-A, 16.º-B, 16.º-C e 17.º-A e revogado o n.º 3 do artigo 44.º, pela Lei n.º

165/99.1999.09.14.AR DR.IS-A [215].

Assim, em caso de aprovação esta iniciativa será efetivamente a quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de

setembro.

A discussão na generalidade deste projeto de lei encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo

dia 24 de julho de 2013.

Não prevendo esta iniciativa qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor, em caso de aprovação,

deverá a mesma entrar em vigor no 5.º dia após a sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da

República, conforme previsto no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal AUGI decorre dos

princípios definidos pela Lei n.º 91/95, de 2 de setembro.