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23 DE JULHO DE 2013

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«Artigo 160.º

(…)

1 – Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de

exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a

exploração de atividades criminosas, ou a extração de órgãos:

a) (…);

b) (…);

c) (…); ou

d) (…);

e) (…);

(…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e

máximo, se a conduta neles referida:

a) (…);

b) (…); ou

c) (…) ou;

d) Tiver sido cometida com especial violência ou causado à vítima danos particularmente graves.

5 – [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

7 – [Anterior n.º 6].

8 – (…).»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de Junho

O artigo 17.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho (Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de

Recuperação de Ativos), passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

(…)

1 – (…).

2 – Excetuam-se do regime do número anterior:

a) (…);

b) (…);

c) 50% do produto da receita de bens conexos com o crime de tráfico de seres humanos, que revertem

para programas de apoio, proteção e prevenção de vítimas de tráfico de seres humanos.»

Assembleia da República, 18 de julho de 2013.

A Deputada do BE, Cecília Honório.

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