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29 DE JULHO DE 2013

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TÍTULO XII

Disposições transitórias e finais

CAPÍTULO I

Disposições transitórias

Artigo 172.º

Nomeação dos órgãos de gestão do tribunal de comarca

O presidente do tribunal, o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário são

nomeados até seis meses antes da implementação das comarcas organizadas nos termos a definir no

decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, tendo em

vista a sua participação ativa em todo o processo organizativo.

Artigo 173.º

Constituição do conselho consultivo

O conselho consultivo deve ser constituído até três meses após a implementação da comarca.

Artigo 174.º

Juízes em exercício de funções nos tribunais da Relação

1 - Os juízes de direito que atualmente exercem funções como auxiliares nos tribunais da Relação,

enquanto mantiverem os requisitos exigidos à data da sua nomeação como tal, e assim o requeiram em cada

movimento judicial, mantêm-se nessa situação até serem promovidos a juízes desembargadores, nos termos

do Estatuto dos Magistrados Judiciais, ou até serem desligados do serviço.

2 - A renúncia ao concurso curricular de promoção a juiz desembargador implica a renúncia à manutenção

do lugar de auxiliar previsto no número anterior.

Artigo 175.º

Provimento dos lugares de juiz

1 - Os juízes dos Tribunais de Execução das Penas, do Tribunal Central de Instrução Criminal, do Tribunal

Marítimo, do Tribunal da Propriedade Intelectual e do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que

reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nos

correspondentes tribunais de competência territorial alargada.

2 - Os juízes de círculo e os juízes das varas mistas que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm

preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções cíveis e ou criminais das

instâncias centrais.

3 - Os juízes das varas criminais, os juízes das grandes instâncias criminais e os juízes em afetação

exclusiva ao julgamento por tribunal coletivo que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência

absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções criminais das instâncias centrais.

4 - Os juízes das varas cíveis e os juízes das grandes instâncias cíveis que reúnam os requisitos

legalmente exigidos têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções

cíveis das instâncias centrais.

5 - Os juízes dos tribunais de instrução criminal e dos juízos de instrução criminal, os juízes dos tribunais de

família e menores e dos juízos de família e menores, os juízes dos tribunais do trabalho e dos juízos do

trabalho, os juízes do juízo misto de trabalho e de família e menores, os juízes dos tribunais de comércio e dos

juízos de comércio e os juízes dos juízos de execução que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm

preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções das instâncias centrais.

6 - Os juízes de comarca têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes