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II SÉRIE-A — NÚMERO 180

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secções das instâncias locais.

7 - Os restantes juízes têm preferência no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções

das instâncias locais, sem prejuízo da aplicação das preferências consignadas nos números anteriores, que

têm precedência.

8 - Os juízes dos tribunais de pequena instância cível têm preferência absoluta no primeiro provimento de

lugares nas correspondentes secções cíveis das instâncias locais.

9 - Em caso de igualdade na preferência, são respeitados os critérios gerais de classificação e antiguidade.

10 - As preferências previstas no presente artigo não se aplicam aos juízes auxiliares.

11 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se secções correspondentes as que

tenham jurisdição sobre qualquer dos municípios incluídos na área de competência territorial do tribunal, vara

ou juízo extinto.

Artigo 176.º

Provimento dos lugares de magistrados do Ministério Público

1 - Os magistrados do Ministério Público colocados nos quadros dos círculos judiciais, das comarcas ou

dos departamentos extintos pela entrada em vigor da presente lei e seu regulamento que reúnam os requisitos

legalmente exigidos têm preferência na colocação nos quadros correspondentes das novas comarcas, em

função da sua categoria.

2 - A preferência é exercida no primeiro movimento de colocação de magistrados, ordinário ou

extraordinário, para o provimento dos lugares criados nas novas comarcas, em termos a regulamentar pelo

Conselho Superior do Ministério Público.

3 - Os magistrados auxiliares beneficiam da preferência prevista no presente artigo, em termos a

regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 177.º

Alteração aos mapas de pessoal

As alterações à definição inicial dos mapas de pessoal podem ser feitas a partir do final de um período de

12 meses após a implementação da comarca.

Artigo 178.º

Relatório de gestão

No ano da implementação de cada uma das comarcas, o relatório de gestão referido na alínea f) do n.º 2

do artigo 108.º é elaborado decorridos seis meses após a respetiva instalação.

Artigo 179.º

Instalação de tribunais

1 - A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação constitui encargo direto do

Estado.

2 - Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais

em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de gratuitidade.

Artigo 180.º

Norma remissiva

As referências a tribunais, varas ou juízos constantes de outros diplomas devem ser entendidas como

efetuadas para os tribunais ou secções competentes nos termos da presente lei.