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29 DE JULHO DE 2013

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CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 181.º

Normas complementares

No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo aprova o decreto-lei que procede à

sua regulamentação.

Artigo 182.º

Deliberações

No âmbito das respetivas competências, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do

Ministério Público tomam as deliberações necessárias à execução da presente lei e das suas normas

complementares, nomeadamente para efeitos de redistribuição de processos.

Artigo 183.º

Colocação de juízes

1 - Os juízes a colocar nos tribunais de competência territorial alargada e nas secções das instâncias

centrais dos tribunais de comarca são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e

classificação não inferior a Bom com distinção.

2 - Os juízes a colocar nas secções cíveis e criminais das instâncias locais dos tribunais de comarca são

nomeados de entre juízes de direito com mais de cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom.

3 - Constituem fatores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a classificação de

serviço e a antiguidade.

4 - Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes dos n.ºs 1 e 2, à nomeação é aplicável o

disposto no número anterior.

Artigo 184.º

Índice remuneratório

1 - Os juízes a que se refere o n.º 1 do artigo anterior auferem pelo índice 220 da escala indiciária

constante do mapa anexo ao Estatuto dos Magistrados Judiciais.

2 - Os juízes a que se refere o n.º 2 do artigo anterior auferem pelo índice 175 da escala indiciária

constante do mapa anexo ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, sem prejuízo de remuneração superior a que

tenham direito nos termos dessa escala indiciária.

3 - Os magistrados do Ministério Público em exercício de funções de representação nas instâncias locais a

que se refere o n.º 2 do artigo anterior auferem pelo índice 175 da escala indiciária constante do mapa anexo

ao Estatuto do Ministério Público, sem prejuízo de remuneração superior a que tenham direito nos termos

dessa escala indiciária.

4 - Caso excecionalmente exista necessidade de colocar procurador-adjunto em funções de representação

nas secções ou tribunais a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, o mesmo aufere, enquanto aí se mantiver

em funções, pelo índice 220 da escala indiciária constante do mapa anexo ao Estatuto do Ministério Público.

Artigo 185.º

Estatuto remuneratório

1- Não pode resultar qualquer diminuição do estatuto remuneratório dos juízes e magistrados do Ministério

Público enquanto não ocorra colocação em lugares para que tenham preferência ou em lugares por si

indicados, no âmbito dos dois movimentos subsequentes à publicação da presente lei.

2- O disposto no número anterior é aplicável aos juízes de direito providos interinamente nos lugares de