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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua

aplicação

Em face dos elementos disponíveis, designadamente da exposição de motivos e do articulado do projeto

de lei, não é possível avaliar eventuais encargos da aprovação da presente iniciativa legislativa e da sua

consequente aplicação.

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PROJETO DE LEI N.º 432/XII (2.ª)

(APROVA O REGIME DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO DE GÉNERO DOS ATOS NORMATIVOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, em 9 de julho de 2013, o Projeto de Lei n.º 432/XII (2.ª): “Aprova o regime de avaliação de

impacto de género dos atos normativos”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República de 9 de julho de 2013, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei sub judice pretende consagrar de forma transversal a toda a Administração Pública e aos

órgãos de soberania com competência legislativa, a necessidade de realização prévia de uma avaliação de

impacto dos atos normativos que venham a aprovar.

Para os subscritores, “[a] transversalização da perspetiva de igualdade de género (mainstreaming) deve,

pois, representar um eixo prioritário de atuação dos órgãos de soberania e da Administração Pública,

assegurando que as principais decisões com impacto na vida dos cidadãos e cidadãs ponderaram

devidamente a situação de homens e mulheres no contexto sobre o qual se vai intervir normativamente e a

existência de diferenças relevantes entre homens e mulheres no que concerne o acesso a direitos, bem como

identificar se os homens e as mulheres enfrentam limitações distintas para participar e obter benefícios

decorrentes da iniciativa que se vai desenvolver e qual a incidência do projeto nas realidades individuais de

cada um, nomeadamente quanto à sua consistência com uma relação mais equitativa entre ambos ou à

diminuição dos papéis tradicionais negativos.” – cfr. exposição de motivos.

Apresentam a iniciativa na senda da Plataforma de Ação adotada na 4.ª Conferência Mundial sobre Direitos

das Mulheres, de 1995 em Pequim, da Comunicação da Comissão de 1996 sobre Mainstreaming, e da

Decisão de 20/12/2000, que estabelece um programa de ação comunitária sobre a estratégia a seguir para a

promoção da igualdade entre homens e mulheres, e da consagração em Portugal, em 2005, da necessidade

de avaliação prévia do impacto no Regimento do Conselho de Ministros, também incluída no IV Plano

Nacional para a Igualdade – Género, Cidadania e Não-Discriminação (medida 10).