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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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FRANÇA

Como em Portugal, as matérias relativas à ausência e à morte presumida encontram-se reguladas no

Código Civil. A figura jurídica que releva para a apreciação do projeto de lei é a da disparition

(desaparecimento), prevista e regulada no artigo 88.º. Nos termos deste artigo, a requerimento do Procurador

da República ou dos interessados, pode ser declarada judicialmente (pelo Tribunal de Grande Instance) a

morte de qualquer francês desaparecido em França ou fora do território francês, em circunstâncias naturais

que tenham colocado a sua vida em perigo, se não tiver sido possível recuperar o seu corpo. Nas mesmas

condições, pode ser judicialmente declarada a morte de qualquer estrangeiro ou apátrida desaparecido em

território sob a autoridade francesa, incluindo a bordo de embarcação ou aeronave francesas, ou mesmo no

estrageiro, desde que ele tivesse domicílio ou residência habitual em França.

O procedimento de declaração judicial é ainda aplicável, nos casos em que a morte é dada como certa,

mas em que não foi possível recuperar o corpo.

Se o tribunal entender que a morte não se encontra suficientemente estabelecida, pode ordenar as

medidas de informação complementar que entenda necessárias sobre as circunstâncias do desaparecimento

(artigo 90.º).

Para se requerer a declaração de morte presumida em situação de desaparecimento (disparition), não se

exige o decurso de qualquer prazo, apenas que o desaparecimento tenha ocorrido em situações tais, que se

considere a morte como um evento praticamente certo. O desaparecimento distingue-se, por isso, da figura

da ausência (absence), prevista no artigo 112.º do Código Civil, em que não se sabe se o desparecido está

vivo ou morto. Neste último caso, os interessados poderão requerer a declaração de ausência do

desaparecido, após o decurso de um prazo de 10 anos contados a partir da declaração da presunção de

ausência (artigo 122.º).

Outros países

Organizações internacionais

COMISSÃO INTERNACIONAL DO ESTADO CIVIL

A Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC), sediada em Estrasburgo, é uma organização

internacional intergovernamental com a finalidade de promover a cooperação internacional em matéria de

estado civil e contribuir para melhorar o funcionamento dos serviços nacionais nesse âmbito. Para alcançar

esses objetivos, mantém documentação legislativa e jurisprudencial relativa ao direito dos Estados-membros

em matéria de estado civil, fornece informação, desenvolve estudos jurídicos e técnicos, edita publicações e

elabora Convenções e Recomendações. Até ao presente adotou 32 Convenções multilaterais – das quais 28

estão em vigor – e 9 Recomendações.

Entre essas Convenções, encontra-se a supracitada Convenção Relativa à Verificação de Certos Óbitos,

assinada em Atenas em 1966. A Convenção determina, no artigo 1.º, que, quando o corpo de uma pessoa

desaparecida não pôde ser encontrado, mas, em atenção ao conjunto de circunstâncias, possa haver-se

como certo o seu óbito, a autoridade judicial ou a autoridade administrativa habilitada para o efeito terá

competência para efetuar a declaração deste óbito:

– se o desaparecimento se tiver dado no território do Estado a que pertence aquela autoridade ou no

decurso da viagem de um navio, ou aeronave, matriculado no mesmo Estado;

– se o desaparecido for nacional deste Estado ou aí tiver o seu domicílio ou residência.

Nos termos do artigo 2.º da mesma Convenção, se a presumível morte tiver ocorrido fora do território dos

Estados Partes na Convenção e não tiver sido passado certidão de óbito, a autoridade judicial ou

administrativa habilitada para o efeito terá competência para fazer a declaração deste óbito:

– se o óbito ocorreu no decurso da viagem de um navio, ou aeronave, matriculado no Estado de que

depende aquela autoridade;

– se o falecido era nacional deste Estado ou aí tinha o seu domicílio ou residência.