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12 DE SETEMBRO DE 2013

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A Convenção não preclude a aplicação de medidas que tornem mais fácil o estabelecimento da presunção

de morte (artigo 5.º).

Fundada em 1948, a CIEC conta atualmente com 16 Estados-membros (Alemanha, Bélgica, Croácia,

Espanha, França, Grécia, Hungria, Itália, Luxemburgo, México, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino

Unido, Suíça e Turquia) e 8 Estados Observadores (Chipre, Lituânia, Moldávia, Roménia, Rússia, Santa Sé,

Eslovénia e Suécia).

A CIEC colabora e coordena os seus trabalhos com outras organizações internacionais, nomeadamente

com a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, o Conselho da Europa e a União Europeia.

CONSELHO DA EUROPA

Notando que a Convenção Relativa à Verificação de Certos Óbitos, da CIEC, assinada em Atenas em

1966, acima mencionada, apenas se refere a casos em que a morte pode ser dada como certa, não se

aplicando a casos de morte provável ou incerta, que um grande número de Estados continua a não dispor de

legislação sobre este assunto, considerando ainda os prazos longos que são requeridos até que possam ser

emitidos os certificados de morte presumida, o Comité de Ministros do Conselho da Europa aprovou a

Recomendação CM/Rec (2009) 12, na qual se solicita que os Estados-membros tomem ou reforcem todas as

medidas que considerem necessárias para implementar os princípios contidos na Recomendação. Entre

esses princípios, destacam-se os seguintes:

Princípio 1 – Pode ser emitida uma declaração de morte presumida se, por força das circunstâncias do

desaparecimento, se pode tomar a morte como certa, se é razoável concluir que a morte da pessoa

desaparecida é provável ou se, mesmo que a morte da pessoa desaparecida seja incerta, o seu

desaparecimento não possa ser razoavelmente atribuído a outra causa que não a morte.

Princípio 3 – O requerimento de declaração da morte presumida pode ser apresentado por qualquer

pessoa que demostre ter um legítimo interesse nessa declaração.

Princípio 4 – Sempre que, à luz das circunstâncias, se possa dar a morte da pessoa desaparecida como

certa, não devem ser requeridos prazos para a apresentação do requerimento mencionado no princípio 3. Por

seu turno, quando as circunstâncias do desaparecimento sejam de forma a concluir razoavelmente que a

morte é provável, o requisito de tempo desde o desaparecimento ou desde a última notícia de vida não deve

ultrapassar um ano.

Princípio 6 – A declaração de morte presumida deve ter todos os efeitos legais da morte.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que

não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas sobre esta matéria.

Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que

não se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os

21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, e

15/2005, de 26 de janeiro), foram, pela Comissão, pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura,

ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, em 27 de junho de 2013. Todas as

entidades consultadas enviaram parecer (Parecer – Conselho Superior da Magistratura, Parecer – Conselho

Superior do Ministério Público, Parecer da Ordem dos Advogados).