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12 DE SETEMBRO DE 2013

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Segundo os proponentes, “[a] presente iniciativa legislativa pode representar a passagem a uma nova fase

deste percurso, alargando de forma transversal a todos os decisores públicos a obrigatoriedade de acautelar a

perspetiva da igualdade de género.” – cfr. exposição de motivos.

Assim, definem os objetivos da avaliação prévia, incluindo a utilização de linguagem não discriminatória, a

sua incidência e dispensa excecional (em caso de urgência ou caráter repetitivo e não inovador do ato), bem

como os termos em que pode ter lugar a avaliação sucessiva de impacto, e ainda a apresentação de

propostas de melhoria.

O projeto de lei em apreço encontra-se então dividido em quatro capítulos: o I referente às disposições

gerais, o II, à avaliação prévia de impacto, e o III.º, à avaliação sucessiva de impacto; por fim, o IV.º Capítulo é

dedicado às disposições transitórias e finais.

De referir, no I.º Capítulo, o artigo 2.º do PJL, que define como âmbito da avaliação de impacto os projetos

de atos normativos elaborados pela Administração central, regional e local, bem como os projetos e propostas

de lei a submeter a discussão e votação na Assembleia da República.

No Capítulo II.º (artigos 3.º a 12.º do PJL), o PS elenca os aspetos a identificar e ponderar na elaboração

dos projetos de atos normativos, como por exemplo, a existência de diferenças relevantes entre homens e

mulheres no que concerne ao acesso a direitos, entre outros (artigo 3.º do PJL); assegura a utilização de

linguagem não discriminatória (artigo 4.º do PJL) e define os casos e termos em que pode ser dispensada a

avaliação prévia (artigo 5.º do PJL) – sendo que, existindo esta, e havendo uma fase de participação de

interessados, a mesma deve ser disponibilizada (artigo 6.º do PJL).

O PJL define ainda os elementos sobre os quais incide a análise prévia, no seu artigo 7.º, e clarifica cada

um deles (artigos 8.º a 11.º do PJL): a situação de partida, a previsão dos resultados, a valoração do impacto

de género e os termos e forma de apresentação de propostas de melhoria ou recomendações, quer quanto à

redação do projeto, quer quanto às medidas tendentes à sua execução. A fase subsequente da tramitação

processual deve ser acompanhada do relatório de avaliação dos elementos referidos no artigo 7.º do PJL2

(artigo 12.º).

O Capítulo III é dedicado à avaliação sucessiva de impacto (artigos 13.º e 14.º do PJL), que poderá

também ocorrer a qualquer momento sob proposta do responsável pela avaliação prévia ou do órgão

responsável pela aprovação do ato normativo3, e que pode incidir sobre a totalidade do ato ou apenas parte do

mesmo, indicando-se ainda os elementos sobre os quais a mesma deve incidir (ex. o impacto efetivo das

medidas na situação de partida identificada).

Por fim, no Capítulo IV (artigos 15.º a 18.º do PJL), os subscritores determinam a adaptação das regras

procedimentais, decidindo a não aplicabilidade da lei que propõem aos procedimentos em curso à data da sua

entrada em vigor. E estabelecem ainda a necessidade de promoção de formação por parte das entidades

abrangidas pela lei ora proposta.

I c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares e iniciativas pendentes

Determina a Constituição da República Portuguesa que “Portugal é uma República soberana, baseada na

dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa

e solidária.” (artigo 1.º). E define como tarefa fundamental do Estado a promoção da igualdade entre homens e

mulheres [alínea h) do se artigo 9.º].

A avaliação de impacto foi introduzida no Regimento do Conselho de Ministros em 2005 – Resolução do

Conselho Ministros (RCM) n.º 82/2005, de 15/04, alterada pela RCM 186/2005, de 06/12 (artigo 22.º):

“1— Os projetos a remeter ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros

são acompanhados de uma nota justificativa de que constam, discriminadamente, em todos os casos, os

seguintes elementos:

m) Avaliação do impacte do projeto quando, em razão da matéria, o mesmo tenha implicações nas

condições de participação e integração social dos cidadãos portadores de deficiência;”.

2 E não artigo 6.º, conforme indicado no PJL.

3 Para além dos casos indicados no artigo 5.º do PJL – e não 4.º, conforme se indica no texto do artigo 13.º do PJL.