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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O projeto de lei em apreço pretende estabelecer o regime jurídico aplicável à avaliação de impacto de

género dos projetos de atos normativos.

Neste âmbito, cumpre referir o Regimento do Conselho de Ministros do XIX Governo Constitucional,

aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2011, de 11 de julho, com as alterações da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2013, de 8 de agosto, que determina que o envio de projetos se

efetua através do preenchimento de formulário eletrónico, incluindo de uma área em que deve ser apresentada

uma avaliação de eventual impacte para a igualdade de género.

A obrigatoriedade de preenchimento deste campo remonta ao Regimento do Conselho de Ministros do XVII

Governo Constitucional (Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2005, de 11 de abril, com as alterações

das Resoluções do Conselho de Ministros n.os

186/2005, de 3 de novembro, 64/2006, de 18 de maio, e

198/2008, de 30 de dezembro).

Na sua senda, o Programa Legislar Melhor, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º

63/2006, de 16 de maio, e o Programa Simplegis, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º

77/2010, de 11 de outubro, previam que os projetos introduzidos no processo legislativo do Governo fossem

sujeitos a avaliação do impacto do projeto quando os mesmos, em razão da matéria, tivessem implicação com

a igualdade de género.

O IV Plano Nacional para a Igualdade – Género, Cidadania e Não-Discriminação, 2011-2013, aprovado

pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2011, de 18 de janeiro, enquadrando-se nos compromissos

assumidos por Portugal nas várias instâncias internacionais e europeias, com destaque para a Organização

das Nações Unidas, o Conselho da Europa e a União Europeia, é o instrumento de políticas públicas de

promoção da igualdade e pretende introduzir a perspetiva de género em todas as áreas de discriminação,

prestando um olhar particular aos diferentes impactos desta junto dos homens e das mulheres.

De entre as medidas incluídas na primeira área estratégica – Integração da Dimensão de Género na

Administração Pública, Central e Local, como Requisito de Boa Governação - encontra-se a medida 10

(processo legislativo), que visa promover ações de formação em igualdade de género a juristas responsáveis

pelo processo legislativo, incluindo a avaliação do impacto e avaliar o impacto de género das iniciativas

legislativas.

Os Planos para a Igualdade da Administração Pública Central e Local podem ser consultados no Portal

para a Igualdade, mantido pela Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

PAUNER CHULVI, Cristina – Función legislativa y perspectiva de género: análisis de los informes de

impacto por razón de género. Revista de las Cortes Generales. Madrid. ISSN 0213-0130. N.º 77 (2010), p.

186-222. Cota: RE-45.

Resumo: Neste artigo a autora aborda a questão do impacto de género nos atos normativos em Espanha,

nomeadamente a necessidade de levar a cabo uma análise de impacto de género sobre determinadas normas

legais, previamente à sua aprovação. Em Espanha, a Lei n.º 30/2003, de 13 de outubro, do Governo, impôs

pela primeira vez a obrigatoriedade das iniciativas legislativas elaboradas pelo executivo serem

acompanhadas de um relatório sobre o impacto de género com vista a avaliar as consequências que a função

legislativa tem no alcance do princípio da igualdade, consagrado no artigo 9.2 da Constituição espanhola. Com

o mesmo objetivo, alguns governos regionais aprovaram leis para avaliar o impacto de género que leis e

regulamentos têm sobre homens e mulheres considerando, especialmente, as desigualdades e discriminações

existentes por razões de sexo.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Tratado de Lisboa desenvolve o empenho da União Europeia (UE) na defesa da “igualdade entre

homens e mulheres” desde o Tratado de Roma, nomeadamente, no preâmbulo do Tratado da UE e nos

artigos 2.º e 3.º, n.º 3, do mesmo Tratado, assim como nos artigos 8.º; 153.º, n.º 1, alínea i); e 157.º do Tratado

sobre o Funcionamento da UE e, por fim, no Título III da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, que lhe é

anexa (designadamente o artigo 23.º).