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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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do género: reforçará a inclusão de uma perspetiva de género nas avaliações de impacto (SEC(2005) 791, de

15 de junho de 2005) das políticas e legislações comunitárias e explorará as possibilidades de desenvolver

uma orçamentação em função do género a nível da UE, em especial nos Fundos Estruturais, no âmbito das

possibilidades da gestão partilhada; e incentivará a orçamentação em função do género a nível local, regional

e nacional, também através do intercâmbio de melhores práticas”.

Encontra-se neste momento em implementação a Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres

2010-2015 – (COM(2010) 491) - que, na parte dedicada à questão da legislação (6.2.), recorda que “a UE

dispõe, desde há longa data, de um conjunto de diplomas legais que proíbem a discriminação em razão do

sexo, tanto no emprego como noutros domínios da vida quotidiana. A simplificação e a modernização em larga

escala recentemente levadas a cabo tornaram esta legislação mais acessível, de modo a responder à

evolução da sociedade (…) Para que o quadro jurídico seja eficaz é necessário assegurar o acompanhamento,

a aplicação e uma avaliação e atualização periódicas, e para garantir que seja adequado aos objetivos

previstos importa instaurar um diálogo permanente com as empresas, os parceiros sociais e os organismos de

promoção da igualdade, bem como os representantes da sociedade civil”.

Especificamente no que se prende com matéria referente à avaliação do impacto prévia ao decorrer do

processo legislativo europeu, saliente-se o facto de, conforme acordado nos Conselhos Europeus de

Göteborg, em junho de 2001 e de Laecken, em dezembro do mesmo ano, a Comissão Europeia estabeleceu,

em 2002, um novo método de avaliação de impacto, constituindo a transição de um método sectorial para um

método integrado (com base em treze passos procedimentais), que avalia os potenciais impactos da nova

legislação ou de propostas de políticas nos campos económico, social e ambientai, medindo também a

proporção dos meios disponibilizados com vista à natureza e concretização dessas iniciativas e incluindo

amplas consultas com os agentes que se prevê virem a ser os mais afetados por uma nova iniciativa

legislativa numa dada área (stakeholders). Reunindo, assim, informação relevante para a tomada de decisão

por parte dos legisladores. Este novo sistema de avaliação de impacto constitui um importante elemento do

Plano de Ação para a Qualidade Legislativa, da Estratégia Europeia para o Desenvolvimento Sustentável e,

mais tarde, em 2005, da Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego.

No âmbito da política de “regulamentação inteligente”, a Comissão Europeia avalia o impacto da legislação

da UE em todas as fases: conceção, aplicação e revisão. No momento de preparação da legislação, a

Comissão publica roteiros que descrevem as iniciativas previstas; assim como as eventuais consequências

económicas, sociais e ambientais das iniciativas planeadas são controladas através de avaliações do impacto;

as necessidades das PME são tidas especialmente em conta; e os particulares, as empresas e as

organizações são consultados no quadro de consultas públicas.

Nesse contexto, a Comissão criou, em 2006, um “ Grupo de alto nível de peritos nacionais em legislação”,

que aconselham a Comissão na sua estratégia de simplificar e melhorar a legislação europeia e de facilitar o

desenvolvimento de medidas de qualidade legislativa / better regulation, tanto ao nível nacional, como

europeu.

Estas avaliações de impacto obedecem, como acima aflorado, a um roteiro anual (por exemplo, na área do

emprego, dos assuntos sociais e da igualdade de oportunidades para 2013) e são publicadas assim que a

Comissão adota uma proposta (ver um exemplo, em 2013 - SEC(2013) 229, referente à COM(2013) 236 -

Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a facilitar o

exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores, assim

como outros exemplos da avaliação de impacto na área do emprego, dos assuntos sociais e da inclusão).

No “impact assessment guidelines” (SEC(2005) 791), de 15 de junho de 2005, a Comissão Europeia - na

parte dedicada ao impacto da igualdade de tratamento e de oportunidades e não descriminação - elenca as

questões que devem ser colocadas pelo legislador no momento de legislar:

– “Será que a opção legislativa em apreço pode afetar a igualdade de tratamento e a igualdade de

oportunidades para todos?

– Será que a opção escolhida pode afetar a igualdade de género?

– Será que a opção legislativa implica qualquer diferença de tratamento de grupos ou de indivíduos em

razão, por exemplo, do género, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou

crença, opinião política ou qualquer outra opinião, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento,

deficiência, idade ou orientação sexual? Ou poderá levar a uma discriminação indireta?”.