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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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I.A.2. De acordo com a referida exposição de motivos, nos parâmetros relevantes da proposta estará o “…

aprofundamento das condições de fiscalização do SIRP, quanto ao estabelecimento de um regime de

impedimentos decorrentes do exercício de funções, bem como à previsão de registo de um interesses

aplicável tanto aos membros da entidade de fiscalização, como aos funcionários e dirigentes dos

serviços.”

I.A.3. Especificamente, a motivação do projeto de lei sublinha, entre outros, os seguintes aspetos:

– Mantém-se a possibilidade de o Conselho de Fiscalização, a funcionar junto à Assembleia da República,

efetuar visitas de inspeção aos serviços, com ou sem aviso prévio, acrescendo agora a obrigatoriedade destas

se realizarem com regularidade mínima trimestral;

– É especificada a competência de controlo, por parte do Conselho de Fiscalização, sobre a segurança na

admissão e na permanência em funções do pessoal do SIRP;

– No domínio do controlo interno de segurança aponta-se para a realização de inquéritos personalizados

aos funcionários dos serviços, por causa do controlo de impedimentos e incompatibilidades, inclusive

admitindo-se o recurso a polígrafo;

– A obrigatoriedade de Registo de Interesses por parte do pessoal e dirigentes ao serviço do SIRP, bem

como dos membros do Conselho de Fiscalização, abrangendo atividades e ligações profissionais, económicas

e associativas;

– Mesmo após a cessação da atividade no SIRP os seus servidores continuam sujeitos ao controlo de

segurança personalizado, podendo também ficar impedidos do exercício de certas funções privadas, por um

período de três anos;

– Desenvolve-se mais o regime de colisão entre segredo de Estado e direito de defesa em processos

judiciais, por parte dos servidores do SIRP, quanto a factos, fontes de informações, e elementos constantes

dos arquivos e centros de dados;

– É agravado o quadro de sanções pelo incumprimento das obrigações pessoais por parte dos servidores

do SIRP;

– É concedido um prazo especial de seis meses para os atuais servidores do SIRP poderem optar por se

sujeitarem às novas regras ou solicitar a sua cessação de funções nos serviços.

I.B – Requisitos de Forma e Procedimento

I.B.1. O Projeto de Lei foi apresentado, admitido e anunciado, nos termos regimentais, estando publicado

no Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 179, de 27 de julho de 2013, e tendo baixado a esta

Comissão Parlamentar Permanente de Assuntos, Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG),

competente para emissão do respetivo Parecer.

I.B.2. O Projeto de Lei – tal como é exigível - está claramente designado quanto ao seu objeto, contém uma

exposição de motivos, e mostra-se devidamente articulado.

Contudo, como se visa introduzir alterações a legislação em vigor, é exigível que na designação se

identifiquem, não apenas os diplomas que anteriormente lhe introduziram alterações – o que efetivamente

consta do projeto de lei –, mas ainda o número ordinal da alteração de que se trata agora, tal como obriga o

artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual (a chamada “Lei

Formulário”).

Ora, assim, o título deverá vir a considerar essa obrigação, o que se traduzirá na introdução da referência

de que se trata da quinta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro (Lei-quadro do Sistema de

Informações da República Portuguesa).

I.B.3. A matéria constante desta iniciativa insere-se na reserva absoluta de competência legislativa da

Assembleia da República - CRP, artigo 164.º, alínea q).