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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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Na verdade o Conselho de Fiscalização do SIRP é financiado no âmbito do Orçamento da Assembleia da

República.

A lei-quadro do SIRP estabelece, efetivamente, que “O Conselho de Fiscalização funciona junto à

Assembleia da República, que lhe assegura os meios indispensáveis ao cumprimento das suas

atribuições e competências, designadamente instalações condignas, pessoal de secretariado e apoio

logístico suficientes, e inscreverá no seu orçamento a dotação financeira necessária, de forma a

garantir a independência do funcionamento do referido Conselho, baseando-se em proposta por este

apresentada.”- Artigo 9.º, n.º 4 da Lei n.º 30/84.

I.D.4 - Assim, o presente Parecer deixa esta ressalva em aberto suscitando que, nos trabalhos de

especialidade, esta questão seja aprofundada e dirimida, de modo que não restem dúvidas sobre a

conformidade das deliberações legislativas da Assembleia da República.

I.E – Pareceres

I.E.1. Já foram pedidos, e aguardam-se, os pareceres do Secretário-Geral do Sistema de Informações

da República Portuguesa, em 31 de julho de 2013 e do Conselho de Fiscalização do Sistema de

Informações da República Portuguesa, na mesma data, sendo que este último é especialmente relevante

nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 30/84 de 30 de setembro, na redação atual.

I.E.2. O sistema de Informações tem a natureza de Serviço Público (artigo 14.º da Lei n.º 30/84) e funciona

da dependência do Governo, que é o órgão superior da Administração Publica [Constituição - artigo 182.º e

artigo 199.º, alínea d)] e está, aliás, especificamente dependente de forma imediata e direta do Primeiro-

Ministro [Ver, i.a., o artigo 15.º e o artigo 17.º, maxime a alínea e), ambos da referida Lei n.º 30/84.].

Ora, assim sendo, parece pouco curial que a Assembleia da República, embora sem beliscar a sua

autonomia e a sua reserva de competência, deixe de ouvir a opinião do Governo.

Nestes termos deve ainda solicitar-se ao Primeiro-Ministro para, querendo, se pronunciar sobre o

presente Projeto de lei.

I.E.3. Na orgânica do SIRP consta ainda a Comissão de Fiscalização de Dados, constituída na base do

Ministério Público (artigo 26.º da Lei n.º 30/84), a qual tem costumado ser ouvida em relação a outras

iniciativas legislativas sobre o SIRP, e com propósito pois as suas funções colocam-na numa posição

privilegiada para fornecer uma opinião avalizada e porque os pareceres que já produziu se mostraram

pertinentes e úteis.

Assim, deve também solicitar-se o parecer da Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de

Informações da República Portuguesa acerca do presente projeto de lei.

I.E.4. Os Serviços próprios da Assembleia da República elaboraram Nota Técnica, nos termos do artigo

131.º do Regimento, a qual vai junta como anexo a este Parecer.

I.F – Pendências Conexas

Estão em curso na Assembleia da República vários processos de iniciativas legislativas com o mesmo

propósito do presente Projeto de Lei de alterar a legislação que enquadra a organização e funcionamento do

Serviço de Informações da República Portuguesa (SIRP), pelo que o processo legislativo deve ter em atenção

tal realidade.

São, em síntese, os seguintes: