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12 DE SETEMBRO DE 2013

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I.B.4. O artigo 166.º, n.º 2 da Constituição expressamente prevê que esta Lei (a ser aprovado o presente

Projeto) revestirá a forma de Lei Orgânica.

Ora, entre outras consequências, na que mais interessa ao processo legislativo que corre na Assembleia

da República, resulta que a sua aprovação final global exige obtenção de maioria absoluta dos deputados em

efetividade de funções – CRP artigo 168.º, n.º 5.

I.B.5. Assim, os requisitos de forma e a tramitação processual exigíveis pela Constituição, pelo Regimento

da Assembleia e pela demais legislação pertinente, mostram-se, no essencial, satisfeitos, não se vislumbrando

motivos que pudessem obstar ao prosseguimento do presente processo legislativo.

I.C – Estrutura e Conteúdo

I.C.1. O projeto de lei introduz alterações pontuais à lei em vigor sobre a matéria de que trata – A Lei-

Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.

I.C.2. O projeto de lei apresenta-se em cinco artigos, com a seguinte organização:

– No seu artigo 1.º introduz alterações ao texto dos artigos 2.º (Finalidades), 8.º (Conselho de

Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa), 9.º (Competência), 13.º (Direitos e

Regalias), 15.º (Dependência e processo de nomeação), 19.º (Secretário-Geral do Sistema de

Informações da República Portuguesa), 28.º (Dever de sigilo), 30.º (Penas agravadas e acessórias) e

33.º (Prestação de depoimento ou declarações), todos da lei vigente;

– No seu artigo 2.º adita o artigo 8.º-A (Registo de interesses), o artigo 33.º-A (Colisão entre segredo

de Estado e direito de defesa), o artigo 33.º-B (Procedimentos de segurança), o artigo 33.º-C (Registo de

interesses), o artigo 33.º-D (Impedimentos), e o artigo 33.º-E (Responsabilidade);

– No seu artigo 3.º estabelece uma norma transitória de 6 meses para os atuais servidores optarem

quanto ao novo regime;

– No seu artigo 4.º estabelece a republicação integral da lei alterada, o que consta de anexo;

Na verdade, tratando-se de Lei Orgânica, como acima se refere, por força do artigo 166.º, n.º 2 da

Constituição, haveria, obrigatoriamente, sempre lugar a republicação tal como estabelece a lei formulário para

estes casos (artigo 6.º, n.º 2 da Lei n.º 75/98, de 11 de novembro, na redação atual).

– No seu artigo 5.º estabelece a entrada em vigor no prazo 30 dias a contar da data da publicação.

I.D – Questões Financeiras

I.D.1. A Nota Técnica da Assembleia da República vem chamar a atenção para a eventualidade de o

Projeto de Lei não respeitar o princípio da estabilidade orçamental, na medida em que propõe alterações aos

números 4 e 5 do artigo 9.º da lei-quadro suscetíveis de gerarem um acréscimo de despesa, por via de

permitir ao Conselho de Fiscalização requerer mais meios dispendiosos (quanto a instalações, pessoal, apoio

logístico e meios técnicos), no ano em curso, mal a lei entre em vigor (30 dias após a sua publicação – artigo

5.º do Projeto de Lei).

I.D.2. Na verdade, o Regimento da Assembleia da República, no seu artigo 131.º, n.º 2, alínea g),

manda verificar os possíveis encargos que a aprovação das iniciativas legislativas possa vir a gerar.

I.D.3. Propõe a Nota Técnica que, a este propósito, se proceda à audição do Conselho de Administração

da Assembleia da República “…à semelhança do que tem sido feito no contexto de outras alterações

respeitantes a legislação sobre entidades independentes eleitas pela Assembleia da República e que

funcionam junto da mesma, sempre que cumpre a esta assegurar-lhes os meios indispensáveis ao

cumprimento das suas atribuições.”