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3 | II Série A - Número: 001 | 17 de Setembro de 2013

PROPOSTA DE LEI N.º 168/XII (2.ª) (ESTABELECE UM REGIME DE RENOVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO CERTO, BEM COMO O REGIME E O MODO DE CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO APLICÁVEL AOS CONTRATOS OBJETO DESSA RENOVAÇÃO)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota Introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 168/XII/2.ª que “Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação”.
A mesma deu entrada na Assembleia da República a 2 de agosto, foi admitida na mesma data e anunciada na sessão da Comissão Permanente de 11 de setembro. Por despacho de S. Exa. a Presidente da Assembleia da República, exarado igualmente a 2 de agosto, a proposta de lei baixou, na generalidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª) e foi promovida, nos termos do artigo 142.º do RAR, a apreciação da iniciativa pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Em 9 de agosto de 2013 foi colocada em apreciação pública até 16 de setembro de 2013.
Em reunião de 5 de setembro de 2013, a CSST designou autor do parecer o Senhor Deputado Pedro Roque (PSD). A respetiva discussão e votação, na generalidade, em Plenário estão agendadas para o dia 18 de setembro de 2013.
Esta iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 1 de agosto de 2013, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do mesmo diploma. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
O Governo informa que foram consultados os parceiros sociais, em sede de Comissão Permanente da Concertação Social.
O articulado da proposta de lei em apreço (integrado por sete artigos) é, com as necessárias adaptações, muito semelhante ao da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro (que teve origem na Proposta de Lei n.º 25/XII (1.ª) (GOV), e que veio estabelecer um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que atingissem o limite máximo da sua duração até 30 de junho de 2013.