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4 | II Série A - Número: 001 | 17 de Setembro de 2013

Concluído o período de apreciação pública constata-se que foram recebidos diversos contributos, com destaque para os de duas confederações sindicais e duas confederações patronais - UGT, CGTP-IN, CIP e CCP bem como pareceres de órgãos executivos e legislativos das regiões autónomas.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa O atual Governo assumiu o compromisso no seu Programa, no Capítulo “Finanças Põblicas e Crescimento”, relativo ao Emprego e ao Mercado de trabalho, de permitir, a título excecional, a renovação dos contratos de trabalho a termo que caducassem no período de 12 meses.
Para concretização daquela medida, em 14 de outubro de 2011, o Governo apresentou na Mesa da Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 25/XII (1.ª), dando origem à Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, e que estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação.
De acordo com a exposição de motivos desta proposta de lei, este regime que apresenta uma natureza transitória e excecional, é motivado pelo atual contexto de crise económica e de desemprego e revela-se necessário e adequado à situação de muitos trabalhadores, prosseguindo o objetivo de contribuir para a manutenção do respetivo vínculo contratual.
Já no corrente ano de 2013, no âmbito da atividade da Comissão Permanente de Concertação Social, foi apresentada uma proposta, por parte de uma das confederações empresariais, no sentido de se poder assistir a um novo regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo.
Ora, atendendo ao contexto económico e social e à situação do mercado de trabalho, entende o Governo que o regime proposto pode contribuir para obstar a um agravamento do desemprego por via da caducidade de contratos a termo e aos consequentes impactos gravosos para os trabalhadores. Igualmente a proposta mereceu um acolhimento genericamente favorável da maioria dos Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Consequentemente o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei que estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que atinjam o limite máximo da sua duração até dois anos após a entrada em vigor do presente diploma e ainda o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos de trabalho objeto de renovação extraordinária previstos no referido diploma.

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria À data da elaboração do presente parecer não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas sobre esta matéria.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente Parecer exime-se, nesta sede, de expressar a sua posição sobre a Proposta de Lei em apreço a qual é, de resto, de “elaboração” facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho emite o seguinte parecer: A presente iniciativa legislativa, a Proposta de Lei n.º 168/XII (2.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República.


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