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5 | II Série A - Número: 001 | 17 de Setembro de 2013
O presente parecer deve ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos regimentais aplicáveis.

Palácio de S. Bento, 17 de setembro de 2013.
O Deputado Autor do Parecer, Pedro Roque — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

PARTE IV – ANEXOS

Ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Nota, O parecer foi aprovado, por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 168/XII (2.ª) (GOV) Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação Data de Admissão: 2 de agosto de 2013 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda e Maria João Costa (DAC), Paula Faria (BIB), Lurdes Sauane (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro e Filomena Romano de Castro (DILP)

Data: 16 de setembro de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço, que Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação, deu entrada na Assembleia da República a 2 de agosto, foi admitida na mesma data e anunciada na sessão da Comissão Permanente de 11 de setembro. Por despacho de S. Exa. a Presidente da Assembleia da República, exarado igualmente a 2 de agosto, a proposta de lei baixou, na generalidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª) e foi promovida, nos termos do artigo 142.º do RAR, a apreciação da iniciativa pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Em 9 de agosto de 2013 foi colocada em apreciação pública até 16 de Consultar Diário Original