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6 | II Série A - Número: 001 | 17 de Setembro de 2013

setembro de 2013. Em reunião de 5 de setembro de 2013, a CSST designou autor do parecer o Senhor Deputado Pedro Roque (PSD). A respetiva discussão e votação, na generalidade, em Plenário está agendada para dia 18 de setembro de 2013.
O articulado da proposta de lei em apreço (integrado por sete artigos) é, com as necessárias adaptações, muito semelhante ao da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro (que teve origem na Proposta de Lei n.º 25/XII (1.ª) (GOV), e que veio estabelecer um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que atinjam o limite máximo da sua duração até 30 de junho de 2013.
Difere no artigo 6.º, segundo o qual, “Decorrido um ano sobre a data de entrada em vigor da presente lei, os parceiros sociais elaboram, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, um relatório intercalar sobre o resultado da aplicação do regime previsto no presente diploma.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 1 de agosto de 2013, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do mesmo diploma. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Esta proposta de lei não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não respeitando assim, caso esses elementos informativos existam, o previsto pelo n.º 3 do artigo 124.º do RAR. O Governo informa que foram consultados os parceiros sociais, em sede de Comissão Permanente da Concertação Social.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas.
Assim, cumpre salientar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.
A data de entrada em vigor, prevista no artigo 7.º da proposta de lei para o “dia seguinte ao da sua publicação”, está em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O atual Governo1, assumiu o compromisso no seu Programa, no Capítulo “Finanças Põblicas e Crescimento”, relativo ao Emprego e ao Mercado de trabalho, de permitir, a título excecional, a renovação dos contratos de trabalho a termo que caducassem no período de 12 meses. 1 XIX Governo Constitucional.


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