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8 | II Série A - Número: 001 | 17 de Setembro de 2013

11/2013, de 28 de janeiro12 e Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, prevê, nos seus artigos 148.º13 e 149.º os contratos de trabalho a termo.
O artigo 344.º do Código do Trabalho regula a caducidade do contrato de trabalho a termo certo e o montante da compensação relativa à caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica

CORREIA, António Damasceno - Anotações ao regime jurídico do contrato a termo: o tratamento jurisprudencial. Questões laborais. Coimbra. ISSN 0872-8267. A. 16, n.º 33 (jan/jun 2009), p. 61-115. Cota: RP-577 Resumo: O autor analisa o regime jurídico do contrato a termo, sistematizando as novas normas a que obedeceu a revisão do Código do Trabalho, estabelecendo a sua evolução relativamente à legislação anterior.
Analisa os 16 princípios estruturantes da contratação a termo, bem como as questões atinentes às formalidades, duração máxima e caducidade destes contratos. A jurisprudência assumiu uma dimensão transversal nesta análise, ilustrando a matéria citada.

GOMES, Maria Irene - Primeiras reflexões sobre a revisão do regime jurídico do contrato de trabalho a termo pelo novo Código do Trabalho. Scientia ivridica: revista de direito comparado português e brasileiro. Braga. ISSN 0870-8185. T. 58, n.º 318 (abr./jun. 2009), p. 281-310. Cota: RP-92.
Resumo: A autora aborda as alterações introduzidas ao regime jurídico do contrato de trabalho a termo pelo novo Código do Trabalho, quer ao nível dos aspetos sistemáticos, quer ao nível dos aspetos substanciais.
A autora debruça-se, nomeadamente, sobre a matéria da proibição da sucessão de contratos temporários, durante um certo período de tempo e sobre a duração máxima dos contratos de trabalho a termo e sua renovação.

MACHADO, Susana Sousa - Contrato de trabalho a termo: a transposição da Diretiva 1999/70/CE para o ordenamento jurídico português: (in)compatibilidades. Coimbra: Coimbra Editora, 2009. 393 p. ISBN 978-972-32-1738-4. Cota: 12.06.9 – 629/2009 Resumo: O objetivo do referido estudo é o de proceder a uma apreciação dos vários aspetos do regime jurídico do contrato de trabalho a termo, com a finalidade de avaliar o grau de adequação do ordenamento jurídico-laboral português ao direito comunitário nesta matéria, ou seja confrontar a Diretiva 1999/70/CE com o Código do Trabalho, identificando pontos convergentes e divergentes entre os referidos instrumentos normativos.

MARQUES, Jorge Manuel Pereira - O contrato de trabalho a termo resolutivo como instrumento de política económica: entre a eficiência e a validade. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. 196 p. ISBN 978-97232-1932-6. Cota: 12.06.9 – 323/2011 12 Teve origem na Proposta de Lei n.º 110/XII (2.ª).
13 “Artigo 148.º Duração de contrato de trabalho a termo 1 - O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder: a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego; b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º; c) Três anos, nos restantes casos.
2 - O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses em situação prevista em qualquer das alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º, não podendo a duração ser inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar. 3 - Em caso de violação do disposto na primeira parte do número anterior, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses desde que corresponda à satisfação de necessidades temporárias da empresa.
4 - A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a seis anos.
5 - É incluída no cômputo do limite referido na alínea c) do n.º 1 a duração de contratos de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretiza no mesmo posto de trabalho, bem como de contrato de prestação de serviço para o mesmo objeto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou sociedades que com este se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou mantenham estruturas organizativas comuns.” Consultar Diário Original