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10 | II Série A - Número: 005S1 | 4 de Outubro de 2013

Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 relativo à Adoção de um Emblema Distintivo Adicional

(Protocolo III)

Preâmbulo

As Altas Partes Contratantes,

(PP1) Reafirmando as disposições das Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 (em particular, os artigos 26.º, 38.º, 42.º e 44.º da Primeira Convenção de Genebra) e, quando aplicável, dos seus Protocolos Adicionais de 8 de junho de 1977 (em particular, os artigos 18.º e 38.º do Protocolo Adicional l e o artigo 12.º do Protocolo Adicional II), relativas à utilização de emblemas distintivos; (PP2) Desejando completar as disposições acima referidas de modo a reforçar o seu valor protetor e o seu caráter universal; (PP3) Notando que o presente Protocolo não prejudica o direito reconhecido das Altas Partes Contratantes de continuarem a utilizar os emblemas por elas utilizados em cumprimento das obrigações que lhes cabem nos termos das Convenções de Genebra e, quando aplicável, dos seus Protocolos Adicionais; (PP4) Relembrando que a obrigação de respeitar pessoas e bens protegidos pelas Convenções de Genebra e pelos seus Protocolos Adicionais decorre do seu estatuto protegido pelo Direito Internacional e não depende da utilização de emblemas, sinais ou sinalizações distintivos; (PP5) Sublinhando que os emblemas distintivos não pretendem ter qualquer significado religioso, ético, racial, regional ou político; (PP6) Enfatizando a importância de assegurar o pleno respeito das obrigações associadas aos emblemas distintivos reconhecidos nas Convenções de Genebra e, quando aplicável, nos seus Protocolos Adicionais; (PP7) Relembrando que o artigo 44.º da Primeira Convenção de Genebra faz a distinção entre a utilização protetora e a utilização indicativa dos emblemas distintivos; (PPB) Relembrando ainda que as Sociedades Nacionais que realizam atividades no território de um outro Estado têm de assegurar que os emblemas que pretendem utilizar no âmbito dessas atividades podem ser utilizados no país onde se desenrolam essas atividades, bem como no ou nos países de trânsito; (PP9) Reconhecendo as dificuldades que alguns Estados e Sociedades Nacionais podem ter com a utilização de emblemas distintivos existentes; (PP10) Notando a determinação do Comité Internacional da Cruz Vermelha, da Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho de conservar as suas designações e os seus emblemas distintivos atuais;

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º – Respeito e âmbito de aplicação do presente Protocolo 1. As Altas Partes Contratantes comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar o presente Protocolo em todas as circunstâncias.
2. O presente Protocolo reafirma e completa as disposições das quatro Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 («as Convenções de Genebra») e, quando aplicável, dos seus Protocolos Adicionais de 8 de