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12 | II Série A - Número: 005S1 | 4 de Outubro de 2013

Artigo 5.º – Missões sob os auspícios das Nações Unidas Os serviços médicos e o pessoal religioso a participarem em operações sob os auspícios das Nações Unidas podem, com o acordo dos Estados participantes, utilizar um dos emblemas distintivos referidos nos artigos 1.º e 2.º.

Artigo 6.º – Prevenção e repressão da utilização indevida 1. As disposições das Convenções de Genebra e, quando aplicável, dos Protocolos Adicionais de 1977 que regem a prevenção e repressão da utilização indevida dos emblemas distintivos aplicam-se de forma idêntica ao emblema do terceiro Protocolo. As Altas Partes Contratantes adotarão em particular, as medidas necessárias para a prevenção e repressão, a todo o tempo, de qualquer utilização indevida dos emblemas distintivos referidos nos artigos 1.º e 2.º, bem como a sua denominação, incluindo a sua utilização pérfida e a utilização de qualquer sinal ou denominação que constitua uma imitação dos mesmos.
2. Não obstante o n.º 1 supra, as Altas Partes Contratantes podem permitir que os utilizadores anteriores do emblema do terceiro Protocolo ou de qualquer sinal, que constitua uma imitação do mesmo, continuem a utilizá-los, desde que, em tempo de conflito armado, essa utilização não tenha por objetivo conferir a proteção das Convenções de Genebra e, quando aplicável, dos Protocolos Adicionais de 1977 e, desde que os direitos dessa utilização tenham sido adquiridos antes da adoção do presente Protocolo.

Artigo 7.º – Difusão As Altas Partes Contratantes comprometem-se, em tempo de paz como em tempo de conflito armado, a difundir, o mais possível, o presente Protocolo nos seus respetivos países e, em especial, a incluir o seu estudo nos programas de instrução militar e encorajar a população civil a estudá-lo para que este instrumento possa ser conhecido das forças armadas e da população civil.

Artigo 8.º – Assinatura O presente Protocolo está aberto à assinatura das Partes nas Convenções de Genebra no dia da sua adoção, e permanece aberto por um período de 12 meses.

Artigo 9.º – Ratificação O presente Protocolo deverá ser ratificado logo que possível. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Conselho Federal Suíço, depositário das Convenções de Genebra e dos Protocolos Adicionais de 1977.

Artigo 10.º – Adesão O presente Protocolo está aberto à adesão de qualquer uma das Partes nas Convenções de Genebra que não o tenha assinado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

Artigo 11.º – Entrada em vigor 1. O presente Protocolo entra em vigor seis meses após o depósito de dois instrumentos de ratificação ou de adesão.
2. Para cada Parte nas Convenções de Genebra que posteriormente ratifique o presente Protocolo ou a ele adira, o presente Protocolo entra em vigor seis meses após o depósito por essa mesma Parte do seu instrumento de ratificação ou de adesão.