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11 | II Série A - Número: 005S1 | 4 de Outubro de 2013

junho de 1977 («os Protocolos Adicionais de 1977») relativas aos emblemas distintivos, nomeadamente, a cruz vermelha, o crescente vermelho e o leão e sol vermelhos, devendo aplicar-se nas mesmas situações que as referidas nessas disposições.

Artigo 2.º – Emblemas distintivos 1. O presente Protocolo reconhece um emblema distintivo adicional, para além dos emblemas distintivos das Convenções de Genebra e para os mesmos efeitos que estes. Os emblemas distintivos gozam do mesmo estatuto.
2. Este emblema distintivo adicional, composto por uma moldura vermelha com a forma de um quadrado assente num dos vértices sobre um fundo branco, deverá estar conforme a ilustração que consta do Anexo ao presente Protocolo. Este emblema distintivo é referido no presente Protocolo como o «emblema do terceiro Protocolo».
3. As condições de utilização e de respeito do emblema do terceiro Protocolo são idênticas às estabelecidas, para os emblemas distintivos, pelas Convenções de Genebra e, quando aplicável, pelos Protocolos Adicionais de 1977.
4. Os serviços médicos e o pessoal religioso das forças armadas das Altas Partes Contratantes podem, sem prejuízo dos seus emblemas atuais, utilizar temporariamente qualquer emblema distintivo referido no nº1 do presente artigo, sempre que isso possa reforçar a sua proteção.

Artigo 3.º – Utilização indicativa do emblema do terceiro Protocolo 1. As Sociedades Nacionais das Altas Partes Contratantes que decidam utilizar o emblema do terceiro Protocolo podem, ao utilizá-lo em conformidade com a legislação nacional pertinente, optar por incorporar nele, a título indicativo:

a) Um emblema distintivo reconhecido pelas Convenções de Genebra ou uma combinação desses emblemas, ou b) Um outro emblema que uma Alta Parte Contratante tenha efetivamente utilizado e que tenha sido objeto de uma comunicação dirigida pelo depositário às outras Altas Partes Contratantes e ao Comité Internacional da Cruz Vermelha antes da adoção do presente Protocolo.
A incorporação deverá estar conforme a ilustração que consta do Anexo ao presente Protocolo.

2. Uma Sociedade Nacional que escolha incorporar no emblema do terceiro Protocolo um outro emblema, nos termos do n.º 1 supra, pode, em conformidade com a legislação nacional, utilizar a denominação desse emblema e exibir esse emblema no seu território nacional.
3. As Sociedades Nacionais podem, em conformidade com a legislação nacional e em circunstâncias excecionais, e para facilitar o seu trabalho, utilizar temporariamente o emblema distintivo referido no artigo 2º do presente Protocolo.
4. O presente artigo não afeta nem o estatuto jurídico dos emblemas distintivos reconhecidos nas Convenções de Genebra e no presente Protocolo, nem o estatuto jurídico de qualquer emblema particular, quando incorporado a título indicativo, em conformidade com o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 4.º – Comité Internacional da Cruz Vermelha e Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho O Comité Internacional da Cruz Vermelha e a Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, bem como o respetivo pessoal devidamente autorizado, podem, em circunstâncias excecionais e para facilitar o seu trabalho, utilizar o emblema distintivo referido no artigo 2º do presente Protocolo.