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13 | II Série A - Número: 005S1 | 4 de Outubro de 2013

Artigo 12.º – Relações com as Convenções após a entrada em vigor do presente Protocolo 1. Quando as Partes nas Convenções de Genebra são também Partes no presente Protocolo, aplicam-se as Convenções completadas pelo presente Protocolo.
2. Quando uma das Partes no conflito não está vinculada pelo presente Protocolo, as Partes no presente Protocolo permanecem vinculadas por ele nas suas relações mútuas. As Partes ficam ainda vinculadas ao presente Protocolo relativamente a cada uma das Partes que não estando vinculada por ele, tenha aceitado e aplique as suas disposições.

Artigo 13.º – Emendas 1. Qualquer Alta Parte Contratante pode propor emendas ao presente Protocolo. Qualquer proposta de emenda será comunicada ao depositário, o qual, após consulta a todas as Altas Partes Contratantes, ao Comité Internacional da Cruz Vermelha e à Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, decidirá sobre a conveniência da realização de uma conferência para examinar a emenda proposta.
2. O depositário convidará para essa conferência todas as Altas Partes Contratantes, bem como as Partes nas Convenções de Genebra, signatárias ou não do presente Protocolo.

Artigo 14.º – Denúncia 1. No caso de uma Alta Parte Contratante denunciar o presente Protocolo, a denúncia só produz efeitos um ano após a receção do instrumento de denúncia. Se, no entanto, findo esse ano, a Parte denunciante estiver envolvida numa situação de conflito armado ou de ocupação, a denúncia só produz efeitos no fim do conflito armado ou da ocupação.
2. A denúncia será notificada por escrito ao depositário, o qual a transmitirá a todas as Altas Partes Contratantes.
3. A denúncia só produz efeitos em relação à Parte denunciante.
4. Nenhuma denúncia efetuada nos termos do n.º 1 afeta as obrigações já assumidas por essa Parte denunciante, ao abrigo do presente Protocolo, em razão de conflito armado ou ocupação e relativamente a qualquer ato cometido antes da produção de efeitos da denúncia.

Artigo 15.º – Notificações O depositário informará as Altas Partes Contratantes, bem como as Partes nas Convenções de Genebra, que sejam ou não signatárias do presente Protocolo:

a) Das assinaturas apostas no presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e de adesão depositados nos termos dos artigos 8.º, 9.º e 10.º; b) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo nos termos do artigo 11.º, no prazo de 10 dias a contar da sua entrada em vigor; c) Das comunicações recebidas nos termos do artigo 13.º; d) Das denúncias efetuadas nos termos do artigo 14.º.

Artigo 16.º – Registo 1. Após a sua entrada em vigor, o depositário deverá transmitir o presente Protocolo ao Secretariado das Nações Unidas para registo e publicação nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
2. O depositário informará também o Secretariado das Nações Unidas de todas as ratificações, adesões e denúncias que receba relativamente ao presente Protocolo.