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19 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013

favoráveis do PSD e do CDS-PP, fixar em 20 dias o respetivo prazo, que decorreu de 13 de setembro a 2 de outubro. A respetiva discussão, na generalidade, em Plenário (que chegou a estar agendada para dia 17 de setembro mas foi desagendada por estar a decorrer a consulta pública) irá acontecer a 9 de outubro.
A proposta de lei em apreço procede à segunda alteração da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, alterando os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 15.º, 18.º, 19.º, 41º,43.º, 46.º, 47.º, 49.º, 53.º, 54.º, 59.º, 64.º, 66.º, 68.º, 72.º, 74.º, 76.º, 77.º, 78.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 88.º, 90.º, 91.º, 93.º, 94.º, 95.º, 100.º, 108.º, 111.º, 114.º, e 115.º; aditando os artigos 73.º-A, 73.º-B, 74.º-A, 96.º-A, e 119.º-A, e revogando a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 47.º, o n.º 7 do artigo 74.º, o n.º 6 do artigo 80.º, o n.º 5 do artigo 81.º, o n.º 3 do artigo 83.º, o n.º 5 do artigo 86.º, os artigos 97.º, 98.º, 99.º, e 113.º.
As alterações propostas visam:
Proceder à revisão do regime jurídico previsto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, com o objetivo de conformá-lo com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e o exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno; Proceder à adequação das referências dos profissionais de segurança no trabalho e da sua formação ao sistema de formação profissional instituído no quadro do referido decreto-lei e do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP), conforme o disposto pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto; Simplificar os procedimentos aplicáveis, nomeadamente através da eliminação da autorização para a instituição do serviço comum e da necessidade de renovação da autorização relativa às atividades de segurança no trabalho desenvolvidas pelo empregador ou por trabalhador designado; Promover a melhoria das condições de acesso e de exercício da atividade de prestação de serviços externos de segurança e saúde no trabalho, sem prejuízo de assegurar a sua qualidade e eficiência; Atualizar a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, em virtude (i) da aprovação do Decreto-Lei n.º 98/2010, de 11 de agosto, que estabelece o regime a que obedece a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente, com vista à sua colocação no mercado, o qual transpõe a Diretiva 2006/121/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, transpõe parcialmente a Diretiva 2008/112/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, (ii) da aprovação do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, e (iii) da extinção do Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho, pelo Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro.

A proposta de lei procede igualmente à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto, que estabelece os princípios gerais relativos às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca, alterando o respetivo artigo 1.º.
Chama-se a atenção para a necessidade de ser completada, em sede de discussão, na especialidade, a alínea a) do n.º 2, que dispõe: “Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, e pela Lei n.º [Reg.º PL 178/2013], e com as devidas adaptações, aos navios de pesca com comprimento inferior a 15 metros;” (sublinhado nosso).
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