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27 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013

No que respeita à liberdade de prestação de serviços, a Diretiva prevê que os Estados-membros devem assegurar o livre acesso e exercício da atividade no sector dos serviços no seu território, e que devem respeitar os princípios da não-discriminação, necessidade e proporcionalidade, relativamente à imposição de requisitos específicos ao acesso ou exercício de atividades de serviços no seu território, estando previstas derrogações e exceções a estes princípios.
Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: França e Itália.

FRANÇA Em França, a principal fonte em matéria de saúde e de segurança no trabalho é a Parte IV do Código do Trabalho.
No Livro I são apresentados os princípios gerais de prevenção que decorrem diretamente da diretivaquadro europeia 89/391/CEE relativa à melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores. O empregador coloca à disposição dos trabalhadores as medidas de prevenção baseadas nos princípios gerais já referidos.
Nos Livros e Títulos seguintes são abordadas, entre outras, as questões da formação e informação dos trabalhadores, disposições relativas a determinadas categorias de trabalhadores, equipamentos de trabalho e meios de proteção e a prevenção de certos riscos e exposição.
De acordo com o Artigo L4141-2 do Código do Trabalho, “o empregador organiza uma formação prática e apropriada á segurança em benefício dos trabalhadores (…) ”.
Depois, o Livro VI trata das “instituições e organismos de prevenção”. Desde logo prevê-se a existência de uma Comissão de Higiene e Segurança no trabalho nas empresas com pelo menos um número de trabalhadores iguais ou superior a 50.
O Título IV deste livro VI regula “as instituições e pessoas que participam na organização da prevenção”. Aí se prevê a existência da “Agência nacional para a melhoria das condições de trabalho”.
A Diretiva 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno, não teve impacto sobre o direito do trabalho, a segurança social, nem sobre as regras relativas ao destacamento de trabalhadores previstos pela Diretiva 96/71/CE, que prevê que os fornecedores devem respeitar as condições de trabalho aplicáveis no Estado-membro onde o serviço é prestado. Ela não modifica as condições para o reconhecimento das qualificações profissionais, que continuam a ser regidas pela Diretiva 2005/36/CE.
Veja-se, por fim, a página internet do Ministçrio do Trabalho francês, relativa á “saúde e segurança no trabalho”.

ITÁLIA O diploma base que regulamenta a matéria é o Decreto Legislativo n.º 81/2008, de 9 de abril (com as alterações do Decreto Legislativo de 3 agosto 2009, n. 106; Lei de 2 agosto 2008, n. 129; Lei de 6 agosto 2008, n. 133; Lei de 27 fevereiro 2009, n. 14 e Lei de 7 de julho 2009, n. 88), que “regula a matçria de tutela da saõde e da segurança nos locais de trabalho”.
As alíneas e) a q) do n.º 1 do artigo 2.º (Definições) do referido DL 81/2008 contêm a definição das categorias profissionais que lidam com a matéria em análise na presente iniciativa legislativa. Destacamos entre elas, o “preposto” (designado), que é a pessoa que, de acordo com as competências profissionais e dentro dos limites hierárquicos e funcionais adequados à natureza do cargo confiado, superintende à atividade laboral e garante a aplicação das diretivas recebidas, controlando a sua correta execução por parte dos trabalhadores e exercendo poder de iniciativa”; o “responsável do serviço de prevenção e proteção”: pessoa na posse das competências e requisitos profissionais nos termos do artigo 32.º nomeado pelo empregador, perante quem responde, para coordenar o serviço de prevenção e proteção dos riscos”; o “representante dos trabalhadores para a segurança”: pessoa eleita ou designada para representar os trabalhadores no que diz respeito aos aspetos da saõde e da segurança durante o trabalho”.


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