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30 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013

passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que o acompanham”, decreto-lei que já foi, entretanto, alterado por três vezes (em 2006, 2010 e 2012). Em particular, este decreto-lei, na sua formulação atual, especifica que as empresas com uma faturação superior a 100 mil euros por ano têm de comunicar à Autoridade Tributária todos os movimentos de mercadorias que até aqui circulavam recorrendo apenas à guia de remessa. Segundo o decreto-lei em causa, a comunicação teria de ser feita por via eletrónica, passando a entrar em vigor a partir de 1 de janeiro de 2013 – data que entretanto foi alterada para 15 de outubro. Até essa data, os incumpridores não seriam multados pela GNR – o que constitui, na prática, uma moratória para as empresas abrangidas por este decreto-lei.
A proposta apresentada pela ALRAA visa, essencialmente, tornar menos exigente este regime, através da introdução de alterações aos artigos 2.º, 3.º e 5.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho. O objetivo é torná-lo “mais adequado e exequível atenta a realidade do mercado, visando-se assim respeitar o motor da economia da Região Autónoma dos Açores e também do país, que são as micro, pequenas e médias empresas”, conforme se lê na Exposição de Motivos.
A ALRAA justifica a proposta com facto de o decreto-lei, a ser cumprido, exigir uma “forte complexidade de requisitos, constituindo, por si, um grave obstáculo, quer à eficiência logística, quer à própria eficiência das empresas”. Por exemplo, mesmo o transporte de pequenas quantidades de mercadoria, se efetuado por empresas de reduzida dimensão em diferentes períodos do dia, implicará um grande dispêndio de tempo e energia – em tarefas em que, para além do mais, não haverá, em muitos casos, sequer meios suficientes. Ou seja, em vez de introduzirem rigor e clareza no sistema, o regime irá gerar, defende a ALRAA, “conflitos e perturbações entre os diversos agentes da cadeia de abastecimento”, bem como “atrasos e interrupções”. Por outro lado, há até dúvidas relativamente à capacidade do próprio sistema da Autoridade Tributária e Aduaneira em monitorizar e controlar os milhares de pedidos que lhe chegarão diariamente.
De resto, recorda-se que a data de aplicação desta norma já foi adiada por três vezes. A data original de entrada em vigor era de 1 de janeiro de 2013, sendo posteriormente alterada, em sede de Orçamento do Estado, para 1 de maio de 2013. A Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril, fixou o dia 1 de julho de 2013 como novo prazo e, mais recentemente, foi a vez da Autoridade Tributária e Aduaneira adiar, através de uma nota de imprensa, a data para 15 de outubro, com o argumento de que tal facilitaria “a adaptação gradual das empresas ao novo regime”. Estes sucessivos adiamentos são lidos pelos proponentes da proposta de lei como um sinal de que a norma causa “inõmeras dificuldades” aos agentes económicos, o que tem obrigado o Governo a conceder períodos de tolerância cada vez mais largos.
Dito isto, os autores lembram ainda que este novo regime tem um efeito particularmente pernicioso nos Açores, uma vez que a “reduzida dimensão do respetivo mercado e a sua distribuição arquipelágica não se coaduna com esta carga burocrática”.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Proposta de Lei n.º 166/XII (2.ª), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, e que introduz uma “Alteração ao regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA”, reõne os requisitos constitucionais e regimentais para ser levada a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 10 de outubro de 2013.
A Deputada Autora do Parecer, Cecília Meireles — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.